STJ, AgR no HC 214.089, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 06.06.2022: A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a existência de registro pretérito de atos infracionais não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
STF, AgR no HC 217.323, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 05.12.2022: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a prática de atos infracionais pelo paciente não configura fundamentação idônea a afastar a minorante do § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343, de 2006.
STF, RHC 224.821, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 10.02.2023: As instâncias antecedentes consideraram que os pacientes se dedicam a atividades criminosas em razão da anterior incidência em atos infracionais. Todavia, a jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de que para legitimar a não aplicação do redutor é essencial fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena e de fundamentação das decisões judiciais. Nessa toada, a jurisprudência da Colenda turma entende que a menção a atos [...]
STF, MC no HC 215.207, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 11.02.2023: Ocorrências relacionadas a colisões no trânsito, sobretudo quando resultam em vítimas fatais, suscitam desafios que dizem respeito à identificação do elemento subjetivo envolvido, ou seja, se o comportamento causador do resultado morte deve ser reprovado penalmente a título de culpa ou de dolo. Mais precisamente, trata-se de determinar se o agente (no mais das vezes, o condutor do veículo) agiu, para usar a terminologia clássica, com dolo eventual ou culpa consciente. A distinção entre eles encontra-se na vontade do agente, no querer existente no [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.166.322, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 13.02.2023: O histórico de viagens internacionais de curto período, com duração e destinos compatíveis com a prática do tráfico de drogas, aliado à insuficiente remuneração para arcar com as despesas e à ausência de justificativa idônea para a realização das referidas viagens, podem evidenciar que o réu se dedica a atividades criminosas e, com isso, afastar o denominado tráfico privilegiado.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.079.043, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 07.02.2023: O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal. Inquéritos policiais e/ou ações penais em curso não constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor em questão, em observância ao princípio constitucional da presunção de não [...]
STF, HC 224.484, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 10.02.2023: A ampliação das hipóteses de negativa da prisão domiciliar para além dos incisos do art. 318-A (violência ou grave ameaça à pessoa ou infração contra filho ou dependente), quer por analogia ou interpretação extensiva, viola a tipicidade processual penal, consistente na extrapolação dos limites restritivos aos direitos subjetivos da acusada, reconhecida pelo STF e pelo art. 318-A do CPP. A disposição do art. 318-A, do CPP, encontra-se no espaço decisório do Poder Legislativo, sem que tenha sido declarada inconstitucional abstratamente pelo STF ou, [...]
STJ, AgRg no RMS 69.802, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.02.2023: Conforme entendimento desta Corte, em se tratando do suposto cometimento de crime cuja ação penal é pública incondicionada, o destinatário das investigações é o Ministério Público, que possui a condição de titular da ação penal, de tal sorte que a vítima não possui o direito líquido e certo de impedir eventual pedido de arquivamento do inquérito ou das peças de informação.
STJ, AgRg no HC 754.125, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.02.2023: Cabe ao Juiz decidir motivadamente sobre a progressão da medida socioeducativa, em atenção à sua função pedagógica. O parecer da equipe multidisciplinar não vincula o Magistrado que, consoante a prerrogativa do livre convencimento, poderá sopesá-lo em conjunto com os demais dados da execução, como entender correto. Não se verifica ilegalidade na decisão que indeferiu a transferência de adolescente responsabilizada por ato análogo a latrocínio, da internação à liberdade assistida, haja vista as peculiaridades do caso concreto.
STJ, AgRg no REsp 2.014.039, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.02.2022: A aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Apesar do pleito indenizatório na denúncia e nas alegações finais, bem como da estimativa do valor dos bens no depoimento das vítimas, a defesa quedou-se inerte, em vez de exercer o contraditório. Não há falar em iliquidez do pedido, pois o quantum há [...]
STF, HC 224.725, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 13.02.2023: Efetivamente, mesmo que presentes indícios de traficância, tal circunstância não basta para a imposição da prisão preventiva, entendida como ultima ratio. A prevalecer tal compreensão, todos os acusados flagrados praticando tráfico de drogas deveriam responder presos à correlata ação penal, entendimento que foi enfaticamente repelido por essa Suprema Corte, no julgamento do HC 104.339, no qual se declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão liberdade provisória contida no art. 44 da Lei 11.343/2006, e se [...]
STF, HC 224.296, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 13.02.2023: Quanto à personalidade do agente, ausente menção à laudo técnico ou outro instrumento hábil para aferir a personalidade, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, não há como reputá-la negativa.