STJ, REsp 1.824.457, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: O crime tipificado no art. 218-A do Código Penal consuma-se com a prática da conjunção carnal ou de ato libidinoso diverso na presença de menor de 14 (catorze) anos, ou quando este é induzido a presenciar tais condutas, realizadas na intenção de satisfazer a lascívia do Agente ou de terceiro. É delito formal, não requerendo, para a sua consumação, que o agente atinja o seu intento de satisfazer a lascívia própria ou alheia ou mesmo que haja o comprometimento do [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.660.621, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Para a configuração do delito previsto no art. 218-A do CP, não é necessário que a vítima tenha sido tocada ou que participe diretamente do ato libidinoso, o que pode configurar delito mais grave (art. 217-A do CP), sendo suficiente que o menor seja induzido a presenciar ou presencie comportamento lascivo por parte do agente, já que o bem jurídico tutelado por essa norma legal é a dignidade sexual, no sentido de resguardar o adequado desenvolvimento moral e sexual da criança ou [...]
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