STJ, AgRg no HC 843.142, Rel. Min. João Batista Moreira (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 19.10.2023: A jurisprudência desta Corte orienta que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.
STF, ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 1.8.2023: A “legítima defesa da honra” é recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões. Constitui-se em ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988.
Referido recurso viola a dignidade da pessoa humana e os direitos à vida e à [...]
STJ, EDcl no AgRg no EAREsp 1.240.307, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 8.2.2023: O princípio da fungibilidade no processo penal pode ser aplicado quando ausente a má-fé e presente o preenchimento dos pressupostos do recurso cabível.
STJ, HC 839.602, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 3.10.2023: Cabe à defesa técnica a análise de conveniência e oportunidade a respeito de eventual recurso de natureza extraordinária, no caso de conflito de vontades entre o acusado e o defensor.
STJ, AgRg no HC 822.019, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.06.2023: Constitui deficiência de fundamentação a não impugnação do único fundamento declinado na origem para não conhecer do recurso. Deixar a defesa técnica de apresentar as razões recursais constitui erro grosseiro que inviabiliza a admissão do recurso, não havendo falar em excesso de formalidade ou restrição ao direito de dupla jurisdição.
STF, AgR-segundo no RHC 226.509, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 12.06.2023: A manifestação do promotor de justiça, em alegações finais, pela absolvição da Paciente e, em seu parecer, pelo não conhecimento do recurso não altera nem anula o direito da assistente de acusação recorrer da sentença absolutória.
STJ, AgRg no HC 721.559, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 08.05.2023: É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ampla devolutividade da apelação autoriza o Tribunal, ainda que em recurso exclusivo da defesa, invocar fundamentos diversos daqueles que subsidiaram a prolação de édito condenatório, com vistas à sua manutenção, não havendo falar em reformatio in pejus se não agravada a situação do réu.
STJ, AgRg no HC 683.126, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.03.2023: Há reformatio in pejus quando o Tribunal, em recurso exclusivo da Defesa, absolve o Réu por um dos crimes pelo qual foi condenado (art. 309 do CTB) e, de ofício, reconhece circunstância agravante, recrudescendo a pena, em relação ao único delito que subsistiu no édito condenatório (art. 306 do CTB).
STJ, REsp 2.032.228, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 28.02.2023: É admissível o recurso interposto pelo assistente da acusação, ainda que na fluência do prazo do órgão acusatório, desde que verificada a inércia subsequente do órgão ministerial na interposição do recurso ou a interposição de recurso parcial, de forma a atrair a legitimidade subsidiária prevista na norma processual, desnecessária ratificação.
STF, HC 196.883, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 24.02.2023: À luz dos elementos juntados aos autos, é possível concluir que o paciente comprovou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afinal, como consta da certidão de julgamento, a habilitação do requerente somente ocorreu após o início do julgamento do recurso, e não houve oportunidade para contra-arrazoar o recurso interposto pela Procuradoria-Geral da República. Ressalta-se que, mesmo que controversa a extensão da incidência do contraditório na fase inquisitorial, a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que o direito de [...]