STF, Rcl 69.546, Rel. Min. Flávio Dino, decisão monocrática de 15.7.2024: O MPMG tem ajuizado Reclamações no STF para questionar a extinção da punibilidade pelo não pagamento da pena de multa por apenados assistidos pela Defensoria de MG. Para o MPMG, é preciso comprovar a absoluta impossibilidade de pagar a multa. O Min. Flávio Dino, porém, como relator da ADI 7.032, tem decidido que o fato de ser assistido da Defensoria Pública é um critério legítimo para se aferir a hipossuficiência.
STF, EP 32, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 24.7.2024: [trecho da manifestação da PGR acolhido pelo Min. Alexandre de Moraes] A atribuição para promover a execução forçada da pena de multa é do Ministério Público, observando-se o art. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal. Isso, porém, não impede o magistrado de determinar a intimação do apenado para que, de forma voluntária, pague a multa. A possibilidade de o juiz, de ofício, pedir o instar o apenado ao adimplemento voluntário da multa não ofusca a atribuição executória do Ministério Público, que permanece sendo a única instituição capaz de provocar medidas [...]
STF, ADI 7.032, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, j. 25.3.2024: É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa – conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial. Pedido provido parcialmente para conferir, ao art. 51 do Código Penal, interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo [...]
STJ, REsp 2.113.000, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 2.4.2024: É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória. Esta medida encontra respaldo nos dispositivos nos arts. 168, incisos I a III, e 170 da Lei 7.210/1984, não se submetendo às disposições do art. 833 do CPC. Assim, tal decisão segue o princípio da especialidade, assegurando a aplicação efetiva das normas específicas da legislação penal executória.
STJ, REsp 2.090.454, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 28.2.2024: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
STJ, AgRg no AREsp 2.222.146, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.05.2023: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.150, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes. Diante de tal premissa, foi disposto que a legitimidade para a execução da referida multa decorrente de condenação criminal transitada em julgado, [...]
STJ, AgRg no REsp 2.039.577, Rel. Min. João Batista Moreira (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 21.03.2023: O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.785.861/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que “na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade” (Tema 931). O fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública não faz presumir, por si só, a sua [...]
STJ, REsp 1.785.383, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 24.11.2021: A extinção da punibilidade, quando pendente apenas o adimplemento da pena pecuniária, reclama para si singular relevo na trajetória do egresso de reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado, ou seja, do percurso de reconstrução da existência sob as balizas de um patamar civilizatório mínimo, a permitir outra vez o gozo e o exercício de direitos e garantias fundamentais, cujo panorama atual de interdição os conduz a atingir estágio de desmedida invisibilidade, a qual encontra, em última análise, semelhança à própria [...]
STJ, REsp 1.785.383, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 24.11.2021: A extinção da punibilidade, quando pendente apenas o adimplemento da pena pecuniária, reclama para si singular relevo na trajetória do egresso de reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado, ou seja, do percurso de reconstrução da existência sob as balizas de um patamar civilizatório mínimo, a permitir outra vez o gozo e o exercício de direitos e garantias fundamentais, cujo panorama atual de interdição os conduz a atingir estágio de desmedida invisibilidade, a qual encontra, em última análise, semelhança à própria [...]
STF, EP 10, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 13.08.2021: O indulto da pena privativa de liberdade não acarreta a extinção da punibilidade em relação à pena pecuniária, subsistindo o dever de integral adimplemento da multa. Embora a multa penal tenha natureza de sanção criminal, com a inscrição em dívida ativa torna-se dívida de valor, sendo aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública (art. 51 do Código Penal). A necessidade de prestação de garantia como condição para o parcelamento do débito deve ser avaliada pela Fazenda Pública. Extinta a pena privativa de liberdade em razão [...]
STF, EP 12 ProgReg-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 08.04.2015: O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente.