TEDH, Caso Chong Coronado vs. Andorra, 1ª Seção, j. 23.07.2020: Embora o legislador possa desencorajar as ausências injustificadas, as sanções não devem revelar-se desproporcionais. Tendo o acusado sido assistido por advogado durante a audiência de primeira instância, cabe ao Tribunal decidir se a obrigação de comparecimento pessoal, imposta a uma pessoa condenada à revelia, no âmbito de um recurso de audiência, constitui uma medida desproporcional que mina a própria substância do direito a um julgamento justo.
A Corte observa que o requerente no presente caso pretendia interpor recurso de defesa que dizia respeito apenas [...]
Corte IDH, Caso Norín Catrimán e outros (dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) vs. Chile. Sentença de 29.05.2014. Mérito, reparações e custas, § 269 e 270: O alcance e o conteúdo do direito de recorrer da sentença foram definidos em numerosos casos resolvidos por esta Corte. Em geral, foi determinado que é uma garantia primordial que se deve respeitar no marco do devido processo legal, a fim de permitir que uma sentença adversa possa ser revisada por um juiz oi tribunal distinto e de superior hierarquia orgânica. Toda pessoa submetida a uma investigação e a um processo penal deve ser [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 32/2007, § 47: O art. 14.5 do PIDCP é violado não apenas se a decisão de um tribunal de primeira instância é considerada definitiva, mas também se uma condenação imposta por um tribunal de apelação ou um tribunal de última instância a uma pessoa absolvida em primeira instância não pode ser revisada por um tribunal superior. Quando o tribunal mais alto do país atua como primeira e única instância, a ausência do direito a revisão por um [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 32/2007, § 48: O direito de toda pessoa a que a decisão condenatória e a pena imposta sejam submetidas a um tribunal superior, estabelecido no art. 14.5 do PIDCP, impõe ao Estado Parte a obrigação de revisar substancialmente a decisão condenatória e a pena, de modo que o procedimento permita levar devidamente em consideração a natureza da causa. Uma revisão que se limite aos aspectos formais ou jurídicos da condenação somente não é suficiente nos termos do PIDCP. [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 32/2007, § 50: Um sistema recursal que somente se aplique a penas que já começaram a ser executadas não satisfaz os requisitos do art. 14.5 do PIDCP, independentemente de que esta revisão possa ser solicitada pela pessoa declarada culpada ou dependa das faculdades discricionárias de um juiz ou membro do Ministério Público.
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 32/2007, § 45: O art. 14.5 do PIDCP dispõe que toda pessoa declarada culpável de um crime tem direito a que o julgamento condenatório e a pena imposta sejam submetidos a um tribunal superior, conforme o previsto pela lei. Como demonstram as versões nos diferentes idiomas (“crime”, “infração” e “delito”), a garantia não se limita aos crimes mais graves. A expressão “conforme o previsto pela lei” nesta disposição não tem por objeto deixar [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 35/2014, § 48: O PIDCP não exige que uma decisão judicial que confirme a legalidade da prisão seja recorrível. Se um Estado parte admite a possibilidade de recurso a outras instâncias, a demora pode decorrer do caráter instável do procedimento e não deve ser excessiva em nenhum caso.
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 35/2014, § 39 e 40: O art. 9.4 do PIDCP estabelece que toda pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção ou prisão tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este decida rapidamente sobre a legalidade de sua prisão e determine sua liberdade se a prisão for legal. Essa disposição consagra o princípio do habeas corpus. O exame dos fundamentos de fato da reclusão pode, em circunstâncias apropriadas, limitar-se ao exame do caráter razoável de uma [...]
Corte IDH, Caso Herrera Ulloa vs. Costa Rica. Sentença de 02.07.2004. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, § 161 e seguintes: De acordo com o objeto e fim da CADH, que é a eficaz proteção dos direitos humanos, deve-se entender que o recurso previsto no art. 8.2.h deve ser um recurso ordinário eficaz mediante o qual um juiz ou tribunal superior procura a correção de decisões jurisdicionais contrárias ao direito. Embora os Estados tenham uma margem de apreciação para regular o exercício [...]
Corte IDH, Caso Herrera Ulloa vs. Costa Rica. Sentença de 02.07.2004. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, § 158: O direito de recorrer da sentença é uma garantia primordial que deve ser respeitada no contexto do devido processo lega para permitir que uma sentença contrária possa ser revista por um juiz ou tribunal distinto e de superior hierarquia orgânica. O direito de interpor um recurso contra o julgamento deve ser garantido antes que a sentença adquira a qualidade de coisa julgada. Busca-se proteger o direito de [...]
Corte IDH, Caso Gorigoitía vs. Argentina. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas. Sentença de 02.09.2019, § 53: A Corte reitera que o art. 8.2.h da CADH refere-se ao direito a um recurso ordinário, acessível e eficaz que não torne ilusório o direito de recorrer do julgamento para um tribunal suoerior. Neste sentido, a Corte tem estabelecido que as formalidades requeridas não devem constituir um obstáculo para que o recurso permita a revisão das questões fáticas, probatórias e jurídicas que poderiam consistir em um erro na sentença. A importância do cumprimento desta obrigação explica-se na [...]