STF, AgRg no HC 185.355, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 25.03.2022: Ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal têm aplicado o princípio da insignificância, nos casos que envolvem clandestinidade de rádio com transmissor de até 25 Watts.
STF, HC 185.355, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 27.09.2021: Com efeito, conforme se verifica da leitura dos autos, o transmissor utilizado para a operação da “Vale do Sol FM”, de propriedade do paciente, tinha potência de 20 Watts. Conforme nota técnica da Anatel, era possível captar programação da emissora a uma distância de apenas 1 (um) quilômetro. Esta Corte, em diversos casos, tem aplicado o princípio da insignificância, nos casos que envolvem clandestinidade de rádio comunitária, cuja operação se dá com frequência máxima de 25W, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei 9.612/1998. Assim, ante a [...]
STF, AgRg no HC 165.577, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 08.09.2021: Ambas as turmas deste Supremo Tribunal Federal reconhecem que o fornecimento de conexão à internet é misto, envolvendo tanto o serviço telefônico quanto o de valor adicionado, de maneira que a simples prestação do serviço, sem autorização da Anatel, configura, em tese, o tipo previsto no art. 183 da Lei n. 9.427, de 1997. A tipicidade formal, por subsunção da conduta ao texto legal, todavia, também consoante a jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte, não inviabiliza a aplicabilidade do princípio da [...]
STJ, AgRg no REsp 1.799.268, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 01.09.2020: A orientação consolidada nesta Corte é no sentido de que a prática de atividade de telecomunicação, sem a devida autorização da autoridade competente, caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. e que o traço diferenciador entre os crimes previstos nos mencionados arts. 183 da Lei n. 9.472/1999 e 70 da Lei n. é a habitualidade, exigindo-se, para a configuração do primeiro, a prática rotineira da conduta de desenvolver atividade de telecomunicação clandestina.
STF, HC 93.870, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 20.04.2010: A diferença entre a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações e a do art. 183 da nova lei de Telecomunicações está na habitualidade da conduta. Quando a atividade clandestina de telecomunicações é desenvolvida de modo habitual, a conduta tipifica o disposto no art. 183 da Lei n° 9.472/97, e não o art. 70 da Lei n° 4.117/62, que se restringe àquele que instala ou utiliza sem habitualidade a atividade ilícita em questão
STF, HC 120.602, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.02.2014: A conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade. A atividade de telecomunicações desenvolvida de forma habitual e clandestina tipifica delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997 e não aquele previsto no art. 70 da Lei 4.117/1962.
STF, HC 128.567, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 08.09.2015: Ambas as Turmas desta já decidiram que a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade.
STJ, CC 173.968, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 09.12.2020: A conduta de venda de aparelhos para desbloqueio clandestino de de televisão por assinatura configura, em tese, o crime do art. 183, parágrafo único, da Lei n.º 9.472/1997.
STF, AgRg no HC 161.483, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 07.12.2020: O princípio da insignificância também aplica-se ao fornecimento clandestino de internet tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/97 desde que (i) a conduta seja minimamente ofensiva do agente, (ii) não haja risco social da ação, (iii) seja reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (iv) inexpressiva a lesão jurídica. A expressividade da lesão jurídica deve ser verificada in concreto à luz do alcance do alcance dos aparelhos consignado em laudo da autoridade regulatória. Ausente laudo que ateste a expressividade concreta da lesão e havendo [...]
STJ, AgRg no REsp 1.799.268, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 01.09.2020: A prática de atividade de telecomunicação, sem a devida autorização da autoridade competente, caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, e que o traço diferenciador entre os crimes previstos nos mencionados arts. 183 da Lei n. 9.472/1999 e 70 da Lei n. 4.117/1962 é a habitualidade, exigindo-se, para a configuração do primeiro, a prática rotineira da conduta de desenvolver atividade de telecomunicação clandestina.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.691.564, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, nas hipóteses de exploração irregular ou clandestina de rádio comunitária, inobstante ser de baixa potência, uma vez que se trata de delito formal de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de qualquer dano (resultado) ou do perigo, presumindo-se este absolutamente pela lei. A [...]