TEDH, Caso Busutil vs. Malta, 1ª Seção, j. 03.06.2021, § 49 e 55-56: O Tribunal observa que não é contestado que, nos termos do direito maltês, um administrador é responsável por qualquer ato que, por lei, deva ser praticado pela sociedade empresária e esta é a presunção de direito discutida no presente processo. Também não é contestado que a legislação nacional prevê as formas pelas quais um administrador pode se exonerar da responsabilidade, o que ocorre quando prova que a infração foi cometida sem o seu conhecimento e que exerceu todas as diligências para evitar a prática do delito. Essa disposição é [...]
TEDH, Caso Loizides vs. Chipre, 3ª Seção, j. 05.07.2022, § 51 e 52: Com base no art. 6.2 da Convenção Europeia sobre Direitos Humanos, o requerente alegou que, devido ao empate na votação, tinha sido violado o seu direito à presunção de inocência e invertido o ônus da prova no seu recurso criminal. Além disso, baseando-se no art. 2.1 do Protocolo nº 7, queixou-se de que, em resultado do empate na votação, seu recurso foi negado, privando-o do direito a uma revisão justa da sua condenação. À luz de todo o material em sua posse, e na medida em que as questões denunciadas são de sua competência, a Corte não [...]
ONU, Comitê de Direitos Humanos, Caso Lula vs. Brasil. Decisão de 27.03.2022, § 8.14: Em relação às diversas declarações públicas dos promotores afirmando a culpa do autor, o Comitê observa que a natureza do papel do Ministério Público é acusar um réu pela prática de um crime e provar sua culpa além de qualquer dúvida razoável. Isso, juntamente com os princípios de transparência e direito à informação, inevitavelmente implica que os promotores tomem uma posição pública em relação à culpa do [...]
TEDH, Caso Garycki vs. Polônia. 4ª Seção, j. 06.02.2007, § 69 e seguintes: A liberdade de expressão inclui a liberdade de receber e divulgar informações. A Convenção não pode, portanto, impedir que as autoridades informem o público sobre as investigações criminais em andamento, mas exige que o façam com toda a discrição necessária para que a presunção de inocência seja respeitada. Em uma sociedade democrática, é inevitável que a informação seja transmitida quando uma acusação grave de má conduta é apresentada. O Tribunal enfatiza a importância da escolha das palavras dos funcionários públicos em [...]
TEDH, Caso Telfner vs. Áustria. 3ª Seção, j. 20.03.2001, § 15 e 16: O Poder Judiciário não pode partir de uma ideia preconcebida de que o acusado cometeu o crime imputado. O ônus da prova recai sobre a acusação e qualquer dúvida deve beneficiar o acusado. Assim, a presunção de inocência será violada quando o ônus da prova for transferido da acusação para a defesa. É verdade que as presunções jurídicas não são, em princípio, incompatíveis com a CEDH, assim como não é incompatível com a Convenção tirar inferências do silêncio do acusado.
Corte IDH, Caso Acosta Calderón vs. Equador. Sentença de 24.06.2005. Mérito, reparações e custas, § 113-115: A Lei de Controle e Fiscalização do Tráfico de Drogas e Substâncias Psicotrópicas, em seus artigos 9º e 10, dispõe que qualquer infração a ela devia ser comprovada através de um relatório obrigatório do Departamento Nacional de Controle e Fiscalização de Drogas (…). Este relatório, se for o caso, comprovaria a existência de qualquer droga e incluiria uma amostra da substância destruída. O Estado nunca cumpriu com os procedimentos estabelecidos na legislação interna em relação ao relatório [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 32/2007, § 30: Nos termos do art. 14.2 do PIDCP, toda pessoa acusada de um crime tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não seja provada sua culpabilidade conforme a lei. A presunção de inocência, que é fundamental para a proteção dos direitos humanos, impõe a carga da prova à acusação, garante que não se presuma a culpabilidade a menos que tenha sido demonstrada a acusação fora de toda dúvida razoável, assegura que o acusado tenha o [...]
STF, HC 93.883, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 26.08.2008: A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou [...]
STF, RE 482.006, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 07.11.2007: A redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. Norma estadual não recepcionada pela atual Carta Magna, sendo irrelevante a previsão que nela se contém de devolução dos valores descontados em caso de absolvição.
STF, ADI 3.112, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 02.05.2007: Lei 10.826/2003. Estatuto do desarmamento. Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente.
STF, HC 84.078, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 05.02.2009: O art. 637 do CPP estabelece que “o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença”. A LEP condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, LVII, que “ninguém será considerado culpado [...]
STF, HC 107.448, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 18.06.2013: Cabe ao Ministério Público comprovar a imputação, contrariando o princípio da não culpabilidade a inversão a ponto de concluir-se pelo tráfico de entorpecentes em razão de o acusado não haver feito prova da versão segundo a qual a substância se destinava ao uso próprio e de grupo de amigos que se cotizaram para a aquisição.