STJ, AgRg no RHC 1.872.227, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21.2.2025: A decretação de medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia não enseja afronta ao valor social do trabalho e da livre iniciativa, ou à liberdade de profissão, considerando que nenhuma liberdade pública é absoluta. Assim, esses direitos podem ser restringidos legalmente, ao contrário, desde que atendam o critério interpretativo da proporcionalidade, exatamente como ocorre nesta situação. Não há que se falar em usurpação de atribuições que seriam exclusivas da OAB, não sendo ela o único órgão capaz, em qualquer ramo do direito, de [...]
STJ, REsp 2.057.423, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11.3.2025: É proibido ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, após proceder ao decote de circunstância judicial considerada desfavorável na sentença, incluir inédita fundamentação – dissociada completamente de argumentos utilizados pelo Juízo sentenciante no cálculo da pena –, para incrementar a sanção basilar e, ao final, manter a mesma pena anteriormente estabelecida, sob pena de indevido reformatio in pejus.
STJ, AgRg no AREsp 2.753.616, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 21.3.2025: A inversão da ordem dos atos processuais, com o interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas de acusação, viola o art. 400 do CPP. A nulidade decorrente da inversão da ordem processual exige a demonstração de prejuízo concreto para a parte e a ausência de preclusão. O prejuízo aos réus é caracterizado pela privação do pleno exercício da autodefesa, impedindo ajustes nos interrogatórios às declarações de testemunhas de acusação.
STJ, HC 969.749, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 26.3.2025: Não é possível rediscutir cláusulas de ANPP já celebrado e homologado, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. O habeas corpus não é a via adequada para rediscutir cláusulas de um acordo validamente celebrado e homologado, na ausência de flagrante ilegalidade.