STF, AgR no RE 1.533.503, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 24.3.2025: É legítima a busca pessoal e veicular realizada com base em atitude suspeita dos buscados revelada por seu nervosismo diante da presença dos policiais no local em que se encontravam e pelo fato de um deles ter se identificado falsamente para omitir registros criminais.
STJ, AgRg no AREsp 1.638.391, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22.6.2021: As qualificadoras e as majorantes se traduzem como circunstâncias que orbitam o tipo básico. Sob viés formal de exposição desses institutos no Código, são fixados novos limites mínimo e máximo de pena para os casos de qualificadoras, diversamente do que se dá em relação às majorantes, para as quais é prevista fração de aumento, que incidirá sobre o tipo básico e que deve ser observada na terceira fase de aplicação da reprimenda.
No tocante ao roubo, observa-se que foram elencadas, em vários incisos, diferentes situações que [...]
STF, HC 94.994, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 16.9.2008: Delito de latrocínio (art. 157, § 3º, do CP). Causas de aumento por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II). Aplicação. Inadmissibilidade. Bis in idem. Maior gravidade já considerada na cominação da pena base. HC não conhecido. Ordem concedida de ofício. Precedentes. Não se aplicam as majorantes previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal à pena base pelo delito tipificado no § 3º.
STJ, AgRg no HC 993.346, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 25.4.2025: A posse de substância entorpecente, ainda que para consumo próprio, no interior de estabelecimento prisional, configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c.c. o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal. O Tema 506 do STF, que despenalizou o porte de até 40g de maconha para consumo pessoal, não afasta a caracterização de falta disciplinar grave, a qual não se confunde com a tipicidade penal da conduta. 5. O princípio da insignificância não se aplica ao âmbito disciplinar da execução penal, especialmente quando se trata de conduta que [...]
STJ, AgRg no HC 993.346, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 25.4.2025: A posse de substância entorpecente, ainda que para consumo próprio, no interior de estabelecimento prisional, configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c.c. o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal. O Tema 506 do STF, que despenalizou o porte de até 40g de maconha para consumo pessoal, não afasta a caracterização de falta disciplinar grave, a qual não se confunde com a tipicidade penal da conduta. 5. O princípio da insignificância não se aplica ao âmbito disciplinar da execução penal, especialmente quando se trata de conduta que [...]
STF, AgRg no RHC 252.058, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 7.4.2025: A justificação criminal tem como finalidade a produção de prova nova que demonstre a inocência do condenado ou circunstância que determine a diminuição da pena, sendo inadequada para requerimentos de provas já existentes à época do julgamento da ação penal.
STF, AgRg no HC 246.060, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 7.4.2025: O compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e os órgãos de persecução penal é constitucional e prescinde de autorização judicial prévia, desde que resguardado o sigilo e sujeito a controle jurisdicional posterior. O compartilhamento de informações pela UIF não equivale à requisição direta de dados bancários ou fiscais pelo órgão de acusação, pois a decisão sobre a disseminação cabe exclusivamente à unidade de inteligência financeira. O encontro fortuito de provas é legítimo e não caracteriza “pesca [...]
STJ, AgRg no EDcl no AREsp 2.791.926, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 24.3.2025: Furto famélico é hipótese específica de estado de necessidade, excludente de ilicitude prevista no art. 24 do CP, caracterizado pela subtração de alimento em benefício de pessoa que se encontra em situação urgente de sobrevivência. Independentemente do valor bem, para ser considerado famélico, a subtração deve recair sobre alimento consumível imediatamente em situação em que o agente não tenha alternativas para garantir a sua subsistência naquele momento – ponto de contato com a inexigibilidade de conduta adversa. Neste processo, [...]
STJ, EDcl no REsp 2.058.739, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 23.4.2025: O crime de redução à condição análoga à de escravo não está entre os crimes imprescritíveis previstos na Constituição Federal, tampouco tendo sido recepcionado pelo ordenamento jurídico Brasil a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade.
STJ, AgRg no REsp 2.184.785, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.4.2025: O limite de 1000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância não se aplica aos cigarros eletrônicos. A excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros não leva em consideração o valor dos tributos iludidos, parâmetro pertinente ao crime de descaminho. A reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância
STJ, HC 898.278, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 11.4.2025: O caso que temos em mãos é oportunidade para esclarecer que no processo penal não há que se defender extremos; nem de automática credibilidade, nem de automática rejeição à palavra do policial. O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado.
STF, RD na Pet 12.100, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 9.4.2025: Nos termos do art. 4º, § 10-A, da Lei 12.850/2013, somente após a instauração da ação penal, em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou. Inexistência de previsão legal para que a sustentação oral da defesa do colaborador seja anterior à dos demais denunciados.