STF, HC 205.474, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 09.11.2021: Em tese, a conduta de inserir informação que sabe ser falsa em autodeclaração de raça, para ingresso em universidade pública pelo regime de cotas, pode configurar a prática do crime do art. 299 do Código Penal, em especial quando o agente estiver nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a sua cor (branca ou negra).
STJ, RvCr 5.233, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.05.2020: A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, vir a gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito, e não da eventual reiteração de seus efeitos.
STF, HC 108.554, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 20.03.2012: A declaração, no cível, de inexistência de prejuízo não repercute no processo-crime considerado o tipo falsidade ideológica — alcance do art. 935 do Código Civil.
STF, Inq 3.601, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 15.09.2015: O crime de falsidade ideológica, quando incidente sobre prestação de contas eleitorais, é apenado com reclusão, de um a cinco anos, e multa, por se tratar de documento de natureza pública.
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