ONU, Comitê de Direitos Humanos. Caso Clement Boodoo vs. Trinidad e Tobago, decisão de 15.04.2002, § 6.2: O Comitê toma nota de que o autor esteve detido durante um período de dois anos e nove meses antes de ser submetido a julgamento e reafirma sua jurisprudência invariável de que todas as fases do procedimento devem ocorrer sem dilações indevidas. O Comitê conclui que o lapso de 33 meses entre a prisão e o julgamento constitui uma dilação indevida e não pode ser considerado compatível com as disposições do art. 9.3 do PIDCP, isso, ainda, considerando a falta de uma explicação do Estado Parte que [...]
Corte IDH, Caso Albán Cornejo e outros vs. Equador. Sentença de 22.11.2007. Mérito, reparações e custas, § 112: O imputado não é responsável por velar pela celeridade da atuação das autoridades no desenvolvimento do processo penal, nem pela falta da devida diligência das autoridades estatais. Não se pode atribuir ao imputado num processo penal que suporte a carga do retardo na administração da justiça, o que traria como resultado o menoscabo dos direitos que lhe confere a lei.
Corte IDH, Caso Myrna Mack Chang vs. Guatemala. Sentença de 25.11.2003. Mérito, reparações e custas, § 207 e seguintes: Este Tribunal considera que o juiz interno, como autoridade competente para dirigir o processo, tem o dever de protegê-lo, de modo a que se restrinja o uso desproporcional de ações que possam tem efeitos dilatórios. Esta maneira de exercer os meios que a lei põe ao serviços da defesa tem sido tolerada e permitida pelos órgãos judiciais intervenientes, olvidando que sua função não se esgota em possibilitar um devido processo que garanta a defesa em juízo, mas também assegurar em tempo razoável o [...]
STJ, HC 593.219, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.08.2020: O fato de o magistrado excepto, no âmbito da autonomia de gestão processual, haver conferido celeridade ao andamento processual, em observância da regra de razoável duração do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e da necessidade de efetividade da justiça penal, não permite concluir que houve desvio de finalidade no ofício jurisdicional que resulte em sua suspeição.
STJ, HC 593.219, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.08.2020: O dever de observar a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil, não tem natureza absoluta, e, caso não seja observado, não resulta por si só em nulidade processual.
STF, AgRg no Inq 4.393, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 23.10.2018: O Poder Judiciário tem o poder e o dever de controlar a investigação preliminar, limitando eventuais abusos na persecução penal e resguardando direitos e garantias fundamentais. Na forma do art. 231, § 4º, e, do Regimento Interno do STF, o relator deve determinar o arquivamento do inquérito quando verificar a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, nos casos em que forem descumpridos os prazos para a instrução do inquérito. Violação ao [...]
Corte IDH, Caso Bulacio vs. Argentina. Sentença de 18.09.2003. Mérito, reparações e custas, §§ 114 e 115: Esta maneira de exercer os meios que a defesa põe a serviço da defesa tem sido tolerada e permitida pelos órgãos judiciais intervenientes, olvidando que sua função não se esgota em possibilitar um devido processo que garanta a defesa em juízo, mas que também deve assegurar, em tempo razoável, o direito da vítima ou seus familiares a saber a verdade do ocorrido e que sejam punidos os eventuais [...]
STJ, RHC 106.041, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 16.06.2020: Transcorridos quase 6 anos do início das investigações sem que tenha sido formada a opinio delicti e sem que haja notícias concretas de que os procedimentos estejam próximos do fim, está configurada a ineficiência estatal, a ensejar o trancamento dos inquéritos policiais por excesso de prazo.
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 35/2014, § 37: De acordo com o art. 9.3 do PIDCP, a pessoa reclusa tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser colocada em liberdade. Uma prolongação extrema da reclusão em espera do julgamento também pode comprometer a presunção de inocência amparada pelo art. 14.2 do PIDCP. As pessoas que não sejam colocadas em liberdade à espera do julgamento devem ser julgadas o mais rapidamente possível, na medida em que isso seja compatível com seu direito de defesa. O [...]
STF, HC 85.237, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 17.03.2005: O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário — não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu –, traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, [...]
STF, HC 86.915, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 21.02.2006: A duração prolongada da prisão cautelar afronta princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana, devido processo legal, presunção de inocência e razoável duração do processo. A demora na instrução e julgamento de ação penal, desde que gritante, abusiva e irrazoável, caracteriza o excesso de prazo. Manter uma pessoa presa cautelarmente por mais de dois anos é desproporcional e inaceitável, constituindo inadmissível [...]