STF, ADI 4.273, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 15.8.2023: A Lei n. 12.382/2011, em seu art. 6º, acrescentou os §§ 1º a 5º ao art. 83 da Lei n. 9.430/1996 e limitou expressamente a extinção da punibilidade por parcelamento formalizado antes do recebimento da denúncia (Lei n. 9.430/1996, art. 86, § 6º, c/c Lei n. 9.249, art. 34). 3. Como a Lei n. 12.382/2011 disciplinou, em momento superveniente, apenas a extinção da punibilidade em consequência do parcelamento, sem dispor sobre o pagamento, permanece em vigor, para a satisfação integral do crédito tributário, a regra constante do art. 69 da Lei n. 11.941/2009, impugnada [...]
STJ, AgRg no RHC 146.246, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 17.04.2023: A materialidade do crime do art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1190, demanda a realização de exame pericial, a fim de atestar se as mercadorias são impróprias para o consumo, inclusive em relação aos produtos com prazo de validade vencido.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.219.214, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 28.02.2023: É típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado se for constatada a contumácia delitiva e o dolo de apropriação. Essa é a hipótese dos autos, pois foram cometidas onze ações delituosas em sequência.
STJ, AREsp 1.800.334, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, ª Turma, j. 09.11.2021: O crime contra a ordem econômica disposto no art. 4º, II, da Lei n. 8.137/90 é formal, ou seja, consuma-se com a simples formação de um acordo visando à dominação do mercado ou à eliminação da concorrência através da prática de uma das condutas descritas em suas alíneas.
A respeito do momento consumativo, a doutrina pouco discorre sobre o assunto, gerando conflitos de interpretação pelos julgadores e causando insegurança jurídica. A classificação automática do crime de formação de cartel como instantâneo ou permanente [...]
STJ, AgRg no HC 675.289, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 16.11.2021: Para a configuração do crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, exige-se o dolo específico de apropriação, não sendo suficiente, portanto, o dolo genérico.
STJ, AgRg no AREsp 1.813.382, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.06.2021: Nos crimes do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, é possível a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa se ficar comprovada nos autos a crise financeira da empresa.
STJ, AgRg no REsp 1.637.352, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 20.09.2018: É possível o deferimento de medida assecuratória contra pessoa jurídica utilizada para fins de ocultação de bens provenientes da prática de crimes previstos na Lei n. 8.137/1990.
STJ, AgRg no REsp 1.134.070, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 26.02.2013: É possível o reconhecimento simultâneo das causas de aumento de pena relativas à continuidade delitiva (art. 71 do CP) e ao grave dano à coletividade (art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990), sem que se configure bis in idem.
STJ, AgRg no REsp 1.642.399, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 5.08.2017: A omissão de receitas e a omissão do dever de prestar informações verdadeiras acerca da empresa são condutas ínsitas ao tipo penal descrito no art. 1o, I, da Lei n. 8.137/1990, não se prestando para negativar as circunstâncias do crime.
STJ, HC 515.639, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 03.12.2019: Após o lançamento definitivo do crédito tributário, eventual discussão na esfera cível, via de regra, não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, diante da independência das instâncias de responsabilização cível e penal.
STJ, HC 163.525, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 19.06.2012: Nos crimes previstos no art. 1º, II e III, da Lei n. 8.137/1990, o oferecimento de denúncias tratando de condutas e fatos distintos, ocorridos sucessivamente, no âmbito de uma mesma empresa sonegadora, não enseja litispendência nem bis in idem.
STJ, AgRg no REsp 1.902.209, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 15.06.2021: O envio dos dados sigilosos pela Receita Federal à Polícia ou ao Ministério Público, após o esgotamento da via administrativa, com a constituição definitiva de crédito tributário, decorre de mera obrigação legal de se comunicar às autoridades competentes a possível prática de ilícito, o que não representa ofensa ao princípio da reserva de jurisdição.