Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Caso Menores Detidos vs. Honduras. Relatório de mérito de 10.03.1999, § 109 e seguintes: A detenção de um menor de idade por atos não delitos, mas sim porque se encontra em uma situação de abandono social, risco, orfandade ou vadiagem, representa um grave perigo para a infância. O Estado não pode privar de liberdade crianças que não cometeram fatos tipificados como delitos sem incorrer em responsabilidade internacional por violação do direito à liberdade pessoal (art. 7º da CADH).
Toda restrição de liberdade de um menor não baseada na lei ou em uma disposição [...]
Relatório do Especialista Independente da ONU que dirige o estudo mundial das Nações Unidas sobre as crianças privadas de liberdade, 2019, § 2º e 3º: A infância, que abrange o período transcorrido entre o nascimento aos 18 anos de idade, é a fase na qual as crianças desenvolvem sua personalidade, suas relações afetivas com os demais, suas aptidões sociais e educativas e seus talentos. É possível que muitas crianças se encontrem ao longo de sua infância num círculo vicioso de distintas situações de privação de liberdade, que poderia começar num “orfanato” e continuar com distintas [...]
TEDH, Caso Blokhin vs. Rússia. Grande Câmara, j. 23.03.2016, § 195 e 196: O processo penal deve ser organizado de forma a respeitar o princípio do interesse superior da criança. É essencial que uma criança acusada de um delito seja tratada de maneira que leve em conta sua idade, nível de maturidade e capacidades intelectuais e emocionais, e que sejam tomadas medidas para promover sua capacidade de compreender e participar do processo. O direito de um réu juvenil a uma participação efetiva em seu julgamento criminal exige que as autoridades o tratem com a devida atenção à sua vulnerabilidade e [...]
TEDH, Caso V. vs. Reino Unido. Grande Seção, j. 16.12.1999, § 73 e 74: O Tribunal observa que não existe ainda uma idade mínima comumente aceita para a atribuição de responsabilidade penal na Europa. Além disso, nenhuma tendência clara pode ser determinada a partir do exame dos textos e instrumentos internacionais relevantes. A Regra 4 das Regras de Pequim fornece alguma indicação da existência de consenso internacional, mas não especifica a idade em que a responsabilidade criminal deve ser fixada, apenas convidando os Estados a não fixá-la muito baixo. O Tribunal considera que a idade de dez anos não pode ser [...]
Corte IDH, Caso Mota Abarullo e outros vs. Venezuela. Sentença de 18.11.2020. Mérito, reparações e custas, § 97 e seguintes: Os Estados devem aumentar os cuidados em consideração às especiais características das instituições totais para crianças e adolescentes, em particular ao maior risco de conflitos violentos por causa da etapa psicológica evolutiva. Nesse contexto, os centros de privação de liberdade de adolescentes devem ser seguros, o que, entre outros fatores, implica que garantam a proteção das pessoas alojadas neles contra situações de risco; que, no caso de serem fechados, tenham uma população o [...]
Corte IDH, Caso Mota Abarullo e outros vs. Venezuela. Sentença de 18.11.2020. Mérito, reparações e custas, § 91: A posição de garante do Estado apresenta modalidades especiais no caso de crianças. Frente a tais pessoas privadas da liberdade, o Estado deve assumir uma posição especial de garante com maior cuidado e responsabilidade, e deve adotar medidas especiais orientadas no princípio do interesse superior da criança. A proteção da vida da criança requer que o Estado se preocupe particularmente com as circunstâncias da vida que levará enquanto seja mantido privado de liberdade, pois esse direito não se extingue [...]
Corte IDH, Caso Mota Abarullo e outros vs. Venezuela. Sentença de 18.11.2020. Mérito, reparações e custas, § 85: A fim de cumprir a finalidade socioeducativa que resulta própria de medidas adotadas a respeito das crianças que tenham cometido infrações à lei penal, inclusive quando isso implica a privação de liberdade, deve-se estender o regime especial de adolescentes a quem complete 18 anos de idade enquanto se encontra cumprindo estas medidas. Neste sentido, a circunstância de cumprir 18 anos não subtrai os jovens submetidos a privação de liberdade em estabelecimentos para adolescentes da especial proteção que [...]
CIDH, Violência, infância e crime organizado, 2015, § 477: A Comissão considera que não é compatível com o Direito Internacional dos Direitos Humanos criminalizar e privar de liberdade as crianças e adolescentes que estão sendo utilizados e explorados por adultos no microtráfico de drogas e outras atividades associadas às drogas. A Comissão considera que o enfoque normativo deve ter como consideração principal a proteção da criança frente a toda forma de abuso ou exploração, assim como a proteção do seu direito à vida, à integridade pessoal, ao desenvolvimento integral e à saúde, bem como a outros direitos que [...]
CIDH, Relatório sobre Segurança Cidadã e Direitos Humanos, 2009, § 87 e seguintes: As crianças e adolescentes são as principais vítimas da violência no continente. Também, em muitos países da região, as violações à lei penal cometidas por pessoas menores de 18 anos de idade afetam seriamente os direitos humanos vinculados à segurança cidadã de amplos setores da população. Esta situação de maior vulnerabilidade obriga os Estados Membros, no caso da intervenção das suas forças policiais, a adotar práticas e procedimentos especiais para garantir efetivamente os direitos deste segmento da população. A partir [...]
CIDH, Crianças e adolescentes no sistema penal adulto nos Estados Unidos, 2018, § 168: Em virtude do princípio da especialização que embasa um sistema de justiça juvenil separado, o direito de defesa da criança num julgamento implica que qualquer advogado ou trabalhador social designado para defendê-lo deve estar capacitado em matéria de direitos das crianças e especializado em justiça juvenil. Os serviços de um defensor público com parâmetros de serviço de alta qualidade e especialização em justiça juvenil devem estar disponíveis em todo território.
CIDH, Crianças e adolescentes no sistema penal adulto nos Estados Unidos, 2018, § 142: O tratamento mais punitivo dos adolescentes é contrário à natureza e ao status das crianças, que são significativamente distintos dos adultos, e isso porque, entre outros fatores, não possuem uma capacidade plenamente desenvolvida para compreender as consequências de suas ações, elemento fundamental para o momento de determinar sua culpabilidade. Dar uma consideração primordial ao interesse superior da criança que está sendo responsabilizada por suas condutas delitivas não implica inobservância da segurança pública. [...]
CIDH, Crianças e adolescentes no sistema penal adulto nos Estados Unidos, 2018, § 39: A Comissão enfatiza que um sistema de justiça juvenil eficaz se inicia com a prevenção da participação em atividades delitivas. Para isso, a prevenção não somente deve ser um eixo central de todo sistema de justiça criminal, mas também um componente fundamental do sistema geral de proteção da adolescência, a fim de identificar e abordar os principais problemas que levam os adolescentes a delinquir.