STJ, AgRg no AREsp 1.638.391, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22.6.2021: As qualificadoras e as majorantes se traduzem como circunstâncias que orbitam o tipo básico. Sob viés formal de exposição desses institutos no Código, são fixados novos limites mínimo e máximo de pena para os casos de qualificadoras, diversamente do que se dá em relação às majorantes, para as quais é prevista fração de aumento, que incidirá sobre o tipo básico e que deve ser observada na terceira fase de aplicação da reprimenda.
No tocante ao roubo, observa-se que foram elencadas, em vários incisos, diferentes situações que [...]
STF, HC 94.994, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 16.9.2008: Delito de latrocínio (art. 157, § 3º, do CP). Causas de aumento por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II). Aplicação. Inadmissibilidade. Bis in idem. Maior gravidade já considerada na cominação da pena base. HC não conhecido. Ordem concedida de ofício. Precedentes. Não se aplicam as majorantes previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal à pena base pelo delito tipificado no § 3º.
STJ, REsp 1.994.182, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 13.12.2023: A utilização do simulacro de arma de fogo para prática do crime de roubo, configura, sim, grave ameaça nos termos do art. 157 do Código Penal, subsumindo-se ao disposto no art. 44, I, do Código Penal, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
STJ, HC 704.718, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 16.05.2023: A despeito da controvérsia doutrinária a respeito da classificação do crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal – se preterdoloso ou não – fato é que, para se imputar o resultado mais grave (consequente) ao autor, basta que a morte seja causada por conduta meramente culposa, não se exigindo, portanto, comportamento doloso, que apenas é imprescindível na subtração (antecedente). Portanto, é inócua a alegação de que não houve vontade dirigida com relação ao resultado agravador, porque, ainda que os pacientes não tenham desejado e [...]
STJ, REsp 1.340.747, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 13.05.2014: O Código Penal adotou em seu art. 17 a teoria objetiva-temperada para fins de reconhecimento do Necessário para fins de reconhecimento da absoluta do que o bem jurídico não exista ou pelas circunstâncias do caso seja impossível ser atingido. A existência de qualquer bem com a vítima impede o reconhecimento da absoluta do . Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o crime de por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o [...]
STJ, REsp 306.739, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 21.10.2013: Na lição de Nelson Hungria, o delito de “é crime complexo, isto é, crime que, embora juridicamente uno, apresenta na sua estrutura como essentialia ou circunstâncias qualificativas, em relação de meio a fim, fatos vários, que, em si mesmos, constituem crimes. No seu tipo fundamental, o encerra, fundidos em unidade jurídica, o furto (que é o crime-fim), o constrangimento ilegal e a lesão corporal leve (ou a contravenção de vias de fato, que, por sua vez, é absorvida pelo constrangimento ilegal), chamados crimes famulativos.” [...]
STJ, AgRg no HC 782.208, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 17.04.2023: O roubo cometido mediante o golpe “Boa noite, Cinderela” excede as elementares do tipo penal, dado os riscos que a substância entorpecente misturada com álcool pode acarretar à saúde do ofendido, situação, no caso, ainda agravada, pois a vítima foi abandonada desacordada em plena via pública, ficando exposta a novos perigos e à prática de outros crimes. Caso em que, embora tenha sido fixada a pena no mínimo legal, foi fixado o regime inicial fechado.
STF, HC 220.778, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 22.02.2023: A causa de aumento prevista no inciso III do § 2º do art. 157 do CP se aplica aos roubos praticados em face de vítima que presta a terceiro serviço de transporte de valores, que consiste em dinheiro ou outros bens valiosos conversíveis em pecúnia, tal como joias, ouro, pedras preciosas, títulos ao portador etc. Além de visar uma maior proteção às pessoas que prestam os referidos serviços, a norma busca reprovar com mais intensidade situações de expressivo prejuízo ao patrimônio alheio. Não obstante o roubo ter ocorrido em face de pessoa que prestava serviço [...]
STJ, AgRg no HC 786.322, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.03.2023: O número de agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, bem como o modus operandi da conduta criminosa servem como fundamentos aptos a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria e ao emprego de arma de fogo. Nesse contexto, não resta evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
STJ, AgRg no REsp 2.019.165, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.03.2023: Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. Assim, o simples fato de o acusado não ter sido o responsável pela abordagem violenta à vítima, de per si, não [...]
STJ, AgRg no HC 785.572, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 06.03.2023: A prática do delito por quatro agentes (número equivalente ao dobro do mínimo exigido para a incidência da majorante em exame), justifica o acréscimo de pena acima da fração mínima na terceira etapa da dosimetria do crime de roubo.
STJ, AgRg no HC 785.572, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 06.03.2023: Quando a violência excede o comum à espécie, é possível a elevação da sanção basilar do delito de roubo sob tal fundamento. O trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime.