STF, ADI 6.298, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 24.8.2023: O artigo 3º-A, incluído no Código de Processo Penal pela Lei 13.964, estabeleceu que “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”. A estrutura acusatória do processo penal, prevista na primeira parte do dispositivo, apenas torna expresso, no texto do Código de Processo Penal, o princípio fundamental do processo penal brasileiro, extraído da sistemática constitucional, na esteira da doutrina e da jurisprudência pátrias. Deriva do princípio [...]
STJ, RHC 176.181, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.06.2023: Tese defensiva que aponta nulidade da decisão de primeiro grau, na qual o Magistrado, ao analisar os pedidos cautelares, teria avançado na produção de provas e se investido na condição de parte, diligenciando pessoalmente até a comarca vizinha para investigar preço de produto e a margem de lucro, a fim de acrescentar elementos de prova em favor da representação da Polícia Civil.
Na hipótese concreta, não se vislumbra ofensa ao sistema acusatório, pois Juiz não presidiu as investigações ou atuou diretamente na colheita das provas, o que se tem, [...]
STF, HC 161.021, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 14.12.2021: As táticas de overcharging consistem na busca por agregar fatos, crimes e fundamentos claramente desvinculados do objeto do processo ou das provas dos autos para fins de obtenção de uma vantagem processual indevida, tratando-se, portanto, de um excesso acusatório por parte do Ministério Público.
STJ, REsp 1.842.613, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.03.2022: O direito é meio de ordenação racional e vinculativa de uma comunidade organizada e, nessa condição, estabelece regras, formas e cria instituições, apontando para a necessidade de garantias jurídico-formais capazes de evitar comportamentos arbitrários e irregulares de poderes políticos.
Age com abuso de direito, ofendendo direitos da personalidade, o sujeito que, a pretexto de divulgar o oferecimento de denúncia criminal em entrevista coletiva, utiliza-se de termos e adjetivações ofensivos (“comandante máximo do esquema de [...]
STJ, HC 718.525, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 26.04.2022: Ofende a garantia da imparcialidade a manifestação de Desembargador que, no julgamento da apelação do réu por crime de estupro de vulnerável, a ele se refere como um “animal”. Na parte em que trata das garantias judiciais, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece que “toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada [...]
STJ, HC 694.450, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.10.2021: Em atenção ao art. 497 do Código de Processo Penal, tem-se que, no procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do
Júri, o magistrado presidente não é mero espectador inerte do julgamento, possuindo, não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes durante os debates. Na hipótese, conforme bem fundamentou a Corte local, no julgamento da apelação interposta pela defesa, não há falar em excesso de linguagem do [...]
STF, HC 164.493, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 09.03.2021: Fatos que denotam a parcialidade do então juiz Sérgio Moro: 1) realização de uma espetaculosa condução coercitiva do então investigado, Lula, sem que fosse oportunizada previamente sua intimação pessoal para comparecimento em juízo, como exige o art. 260 do CPP; 2) a quebra de sigilos telefônicos do paciente, Lula, de seus familiares e até mesmo de seus advogados, com o intuito de monitorar e antecipar as estratégias defensivas; 3) divulgação manipuladamente seletiva de conversas obtidas em interceptações telefônicas do [...]
STF, HC 164.493, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 09.03.2021: A imparcialidade judicial é consagrada como uma das bases da garantia do devido processo legal. Imparcial é aquele que não é parte, que não adere aos interesses de qualquer dos envolvidos no processo. Há íntima relação entre a imparcialidade e o contraditório. A imparcialidade é essencial para que a tese defensiva seja considerada, pois em uma situação de aderência anterior do julgador à acusação, não há qualquer possibilidade de defesa efetiva; é prevista em diversas fontes do direito internacional como garantia [...]
STF, AgRg no HC 180.239, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 18.12.2020: O parecer ofertado pelo Ministério Público é dotado de caráter meramente opinativo e não vincula o julgador, inexistindo ofensa ao sistema acusatório caso a manifestação ministerial seja mais favorável ao réu do que a decisão judicial.
STF, AgRg no HC 163.943, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 04.08.2020: Age com abuso de poder o juiz que ordena, de ofício, às vésperas do primeiro turno da eleição presidencial de 2018 e após encerrada a instrução processual, o levantamento do sigilo e o translado para os autos de ação penal de trechos de depoimento prestado por delator, em acordo de colaboração premiada. Decisão que, buscando influenciar, de forma direta e relevante, o resultado da disputa eleitoral, desvela comportamento, no mínimo, heterodoxo do julgador, em franca violação ao sistema acusatório e às [...]
STJ, AgRg no Ag no REsp 1.634.936, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Ao contrário do alegado pelo Agravante (MPMG), o Superior Tribunal de Justiça, em seus julgamentos monocráticos ou colegiados, tem ciência das consequências práticas de suas decisões e não se olvida da regra do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A atividade jurisdicional do Poder Judiciário, no processo penal brasileiro, não se constitui em mera chancela formal da pretensão punitiva iniciada por meio da denúncia, mas é atividade independente, submetida ao devido processo legal, no qual estão inseridos o direito ao [...]
STF, HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 06.11.2008: Em nenhuma sociedade na qual a desordem tenha sido superada admite-se que todos cumpram as mesmas funções. O combate à criminalidade é missão típica e privativa da Administração (não do Judiciário), através da polícia, como se lê nos incisos do artigo 144 da Constituição, e do Ministério Público, a quem compete, privativamente, a ação penal pública (artigo 129, I).