STF, AgR no HC 233.973, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 17.5.2024: A prática de atos infracionais não é suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, pois adolescente não comete crime nem recebe pena. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), as medidas aplicadas são socioeducativas e objetivam a proteção integral do adolescente infrator e a superação do que antes praticado, para que volte a ter vida regular, segundo padrões comportamentais coerentes com a ordem jurídica e social.
STJ, AgRg no HC 753.314, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 8.4.2024: A orientação desta Corte é no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de tráfico de entorpecentes, tendo em vista que se trata de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante a quantidade da droga apreendida.
STJ, REsp 2.116.936, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª Turma, j. 12.3.2024: O crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, por ser delito próprio (e não de mão própria) admite o concurso de terceiros. Portanto, é possível haver a condenação de pessoas que não são gestores de instituição financeiras ou que são a eles são equiparados, segundo o rol previsto no art. 25 da mesma Lei, pois as elementares se comunicam ao terceiro que, dolosamente, adere e concorre para a prática delitiva em conjunto com o agente que detém a condição especial exigida pelo tipo penal.
STJ, AgRg no REsp 2.080.317, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 4.3.2024: A Lei Maria da Penha aplica-se a caso de violência doméstica e familiar de irmão contra irmã. A orientação mais condizente com o espírito protetivo da Lei n. 11.340/2006, que restou evidenciada pela inovação legislativa promovida pela Lei n. 14.550/2023 e abraçada pelos precedentes mais recentes desta Corte, é no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas, em todas as relações previstas no seu art. 5º (no âmbito das relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto).
Nesse sentido, o novel art. [...]
STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.970.697, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 19.3.2024: As medidas previstas no art. 4º da Lei n. 9.613/1998 dizem respeito a bens, direitos ou valores que sejam instrumento, produto ou proveito do crime de lavagem de dinheiro ou da infração penal antecedente. O patrimônio daquele que praticou a lavagem de dinheiro, mas não cometeu o crime antecedente, só poderá ser atingido, com base no art. 4º da Lei n. 9.613/1998, se for demonstrado que determinados bens, direitos ou valores constituem instrumento, produto ou proveito do crime anterior. O § 2º, do art. 4º, da Lei n. 9.613/1998, deve ser [...]
STJ, AgRg no RHC 1.617.701, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 19.3.2024: O crime de lavagem de dinheiro é considerado um crime acessório. Cediço, pois, que para a configuração do delito de lavagem de capitais, imperiosa a existência de infração penal antecedente, que se configura elemento normativo do tipo. Sobre o tema, convém destacar que a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, para a configuração do delito de lavagem de capitais, não é necessária a condenação pelo delito antecedente, tendo em vista a autonomia do primeiro crime em relação ao segundo. Basta, apenas, a presença de [...]
STJ, AgRg no HC 865.042, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.11.2023: O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus originário, declarou extinta a punibilidade dos crimes de estelionato pela decadência, mas manteve a ação penal quanto ao crime de participação em organização criminosa, por reconhecê-los como delitos autônomos. Esta compreensão está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que é firme no sentido de que o reconhecimento da extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativamente ao crime funcional antecedente, não [...]
STF, AgRg no RHC 220.083, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 27.11.2023: A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou entendimento no sentido ser possível a detração do tempo de prisão cumprida em processos distintos desde que atendidos certos requisitos: i) o crime pelo qual condenado o agente seja anterior ao delito que ensejou o período de prisão que se pretende ver detraído e ii) tenha sido o sentenciado absolvido no outro processo ou declarada extinta sua punibilidade. Na espécie, o agravante não foi absolvido ou teve declarada extinta sua punibilidade no novo processo. A desclassificação da conduta, em grau de [...]
STF, AgRg no HC 228.230, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 21.11.2023: A pena do crime de tráfico de drogas pode ser aumentada de 1/6 a 2/3 se a conduta é praticada, p. ex., nas proximidades de uma escola (Lei 11.343, art. 40, III). Caso concreto em que o comércio de droga teria sido realizado a uma distância de aproximadamente 200 metros e, ainda, com a circunstância de que o estabelecimento estava provavelmente fechado no momento (em razão da pandemia). Afastada a incidência da majorante.
STJ, AgRg no REsp 2.002.450, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 17.4.2023: O crime de “obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira”, se consuma no momento em que assinado o contrato de obtenção de financiamento, mediante fraude.