STJ, HC 929.002, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 6.2.2025: A injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição. O racismo é um fenômeno estrutural que visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados.
STJ, HC 875.218, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, decisão monocrática de 31.1.2025: Não configura o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha (descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência) quando há consentimento da vítima, no caso, para contatos telefônicos e um contato pessoal. Incidência do princípio da intervenção mínima do Direito Penal.
STJ, HC 947.363, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 28.1.2025: Considerando que o Tema 506/STF estabelece a descriminalização da conduta imputada aos pacientes – posse de pequena quantidade de maconha -, tem-se a própria inexistência de ato infracional para efeitos do art. 103 do ECA. Sendo assim, aplica-se ao feito o que determina o art. 189, III, do ECA, segundo o qual a autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, quando reconhecido não constituir o fato ato infracional. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar a imposição de medidas socioeducativas em desfavor dos pacientes, [...]
STJ, HC 936.061, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 3.12.2024: Ocorre que no mesmo Tema 506, o STF também afirmou que ‘Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa’.
Ora, se guardar maconha para consumo próprio não tem mais natureza de infração penal e presume-se que o paciente guardava para consumo próprio, pois a substância não superou 40g, pode-se concluir que o paciente não praticou fato previsto como crime doloso e, por consequência, não cometeu falta grave.
Não cabe aqui a [...]
STF, ADI 5.567, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.11.2023: Apesar da consagração do direito ao silêncio (art. 5º, LIV e LXIII, da CF/88), não existirá inconstitucionalidade no fato da legislação ordinária prever a concessão de um benefício legal que proporcionará ao acusado melhora na sua situação penal (atenuantes genéricas, causas de diminuição de pena, concessão de perdão judicial) em contrapartida da sua colaboração voluntária. Caberá ao próprio indivíduo decidir, livremente e na presença da sua defesa técnica, se colabora (ou não) com os órgãos responsáveis pela persecução penal. Os benefícios legais oriundos da [...]
STF, ADI 5.567, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.11.2023: A criminalidade organizada é, hoje, um dos maiores problemas do mundo moderno. Apesar de não se tratar de fenômeno recente, o crescimento das organizações criminosas representa uma grave ameaça à sociedade, especialmente pelo grau de lesividade dos crimes por ela praticados e pela influência negativa que exercem dentro do próprio Estado. Dentro desse contexto de criminalidade organizada, a implementação de instrumentos processuais penais modernos, com mecanismos de ação controlada, punições mais severas e isolamento de lideranças criminosas são medidas necessárias para que o [...]
STF, AgRg na Pet 5.952, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 2.9.2024: A questão controvertida consiste em definir se a multa prevista em acordo de colaboração premiada é exigível antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
Se é correto afirmar que o particular deve honrar os encargos probatórios assumidos no acordo, não é menos verdade que o Ministério Público deve assegurar que os fatos delituosos narrados sejam devidamente aquilatados e conduzidos ao desfecho condenatório, sob pena de flagrante inversão procedimental incompatível com o Estado Democrático de Direito. A [...]
STJ, REsp 2.070.717, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 13.11.2024: As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado. Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da [...]
STJ, REsp 1.994.424, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 27.11.2024: A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas.
STF, ARE 901.623, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 7.10.2024: O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente.
STJ, AgRg no HC 895.165, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 8.8.2024: A confissão do agravado quanto à traficância em momento anterior, para ser beneficiado com a formalização de acordo de não persecução penal, não tem o condão de figurar como óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado. O acordo de não persecução penal tem por finalidade imprimir celeridade e racionalidade ao sistema judicial, permitindo que o órgão acusador se ocupe da persecução de crimes de maior gravidade e que o beneficiário evite os efeitos deletérios de uma condenação criminal.
Sob um enfoque mais amplo, o instituto surge como [...]
STJ, AgRg no REsp 2.121.548, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.8.2024: Considerando o entendimento do STF manifestado no julgamento do RE 635.659, em 26.6.2024, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade – pela retroatividade do entendimento jurisprudencial benéfico – de indivíduo flagrado na posse de 23 gramas de maconha, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para a apuração do ilícito administrativo.