STJ, HC 947.363, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 28.1.2025: Considerando que o Tema 506/STF estabelece a descriminalização da conduta imputada aos pacientes – posse de pequena quantidade de maconha -, tem-se a própria inexistência de ato infracional para efeitos do art. 103 do ECA. Sendo assim, aplica-se ao feito o que determina o art. 189, III, do ECA, segundo o qual a autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, quando reconhecido não constituir o fato ato infracional. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar a imposição de medidas socioeducativas em desfavor dos pacientes, determinando-se a liberdade plena destes.
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