STJ, RCD no HC 900.599, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 13.5.2024: É possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação de ofício. Sendo assim, não há falar em ilegalidade na hipótese dos autos, em que, ao contrário da manifestação ministerial, o juiz decidiu por decretar a custódia preventiva.
STJ, HC 889.138, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 9.2.2024: Não satisfaz os requisitos da prisão preventiva conclusões peremptórias a partir de um estereótipo do morador de rua, no sentido de que, se não tem endereço fixo nem trabalho, logo, só pode viver do crime. Não é livre a sociedade que impõe o cárcere como solução para a miséria.
STJ, AgRg no RHC 170.036, Rel. Min. João Batista Moreira (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 21.11.2023: A decretação de prisão preventiva em caso de citação editalícia frustrada, prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, não é automática. Pacífica jurisprudência desta Corte indica a impossibilidade de decretação de prisão preventiva amparada apenas na ausência de localização do réu, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar. As instâncias de origem não indicaram elementos concretos que pudessem justificar a medida extrema, o que evidencia ausência de [...]
STJ, AgRg no RHC 189.225, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª Turma, j.12.12.2023: Tratando-se de requerimento do Ministério Público limitado à aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa, a prisão preventiva, por configurar uma atuação de ofício.
STJ, AgRg no HC 783.929, Rel. Min. Messod Azulay, 5ª Turma, j. 19.9.2023: É firme o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que havendo manifestação do Ministério Público pela imposição de medidas cautelares, pode o magistrado decretar medida diversa, seja ela mais branda ou mais gravosa sem que isso configure atuação de ofício
STF, AgR no RHC 234.974, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 19.12.2023: Apesar da discordância de entendimento entre o Promotor de Justiça e o Magistrado de origem acerca da espécie de medida cautelar a ser adotada, houve pronunciamento do órgão de acusação para que outras cautelares alternativas fossem fixadas, situação bem distinta de quando o julgador age sponte sua. A propósito, o inciso II do art. 282 do Código de Processo Penal dispõe que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. [...]
STJ, AgRg no HC 805.493, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 20.6.2023: No caso dos autos, a negativa da prisão domiciliar à acusada teve como lastro o fato de o delito ter sido cometido em sua própria residência, com armazenamento de grande quantidade e variedade de drogas em ambiente onde habitava com os filhos, colocando-os em risco, circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte.
STF, ADPF 334, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 3.4.2023: Todos os cidadãos têm o direito a tratamento idêntico pela lei, exceto quando presente uma correlação lógica entre a distinção que a norma opera e o fator de discrímen, em consonância com os critérios albergados pela Constituição Federal. O princípio constitucional da igualdade opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao Executivo, na edição de leis e atos normativos, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas. Em outro plano, na obrigação direcionada ao [...]
STF, ADI 6.298, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 24.8.2023: O artigo 310 do Código de Processo Penal, que disciplina o procedimento consecutivo à prisão em flagrante, estabeleceu, na redação dada pela Lei 13.964/2019, que “Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente”.
Simultaneamente, a lei ora impugnada incluiu, no artigo [...]
STF, ADI 6.298, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 24.8.2023: O relaxamento automático da prisão cautelar ao fim do prazo legal para a conclusão das investigações, imposto pelo artigo 3º-B, § 2º, revela-se absolutamente desproporcional e em dissonância com a inafastabilidade da jurisdição. A jurisprudência desta Corte tradicionalmente submete ao princípio da razoabilidade todos os dispositivos de lei que estabelecem prazos peremptórios de duração de medidas cautelares processuais. Com efeito, o primado da realidade exige que se considerem razões concretas e imperiosas, fundadas na complexidade do caso e na periculosidade dos [...]
STF, ADI 6.298, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 24.8.2023: O artigo 3º-B, § 1º, do Código de Processo Penal, previu vedação absoluta ao emprego de videoconferência nas audiências de custódia, nos seguintes termos: “O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência”. O dispositivo revela manifesta violação ao princípio da proporcionalidade, diante da [...]
STF, HC 233.574, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 11.10.2023: A alteração feita no art. 311 do CPP é clara em destituir o julgador da capacidade de decretar a prisão preventiva sem que seja provocado pelo Ministério Público ou pela autoridade policial. Nesse sentido, a determinação de prisão sem que haja requerimento ou representação é contrária ao texto do art. 311 do CPP. E, aqui, deve-se destacar claramente: não se está a proibir ou inviabilizar a segregação de imputados perigosos em casos em que a prisão cautelar se justifica nos termos do art. 312 do CPP. Isso pode e deve ser feito em conformidade com o [...]