STJ, AgRg no RHC 191.022, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.5.2024: Consoante entendimento desta Corte, é incabível a detração do período em que o réu permaneceu preso provisoriamente para fins de cálculo da prescrição da pretensão punitiva ou executória. O art. 110 do CP dispõe, expressamente, que “a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta”, e não pelo tempo restante a ser cumprido.
STF, ARE 848.107, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 3.7.2023: A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).
STF, ADPF 964, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 10.5.2023: O perdão presidencial é um importante instrumento, à disposição do Poder Executivo, de contrapeso ao Poder Judiciário, revelando-se, pois, legítima, em tese, quando devidamente prevista no texto constitucional, a interferência de um Poder no outro.
Ao exame da ADI 5.874, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, que versou sobre a constitucionalidade de indulto de caráter coletivo, este Supremo Tribunal Federal não afirmou que a competência privativa do Presidente da República para edição do decreto de indulto se reveste de caráter absoluto, sem qualquer tipo [...]
STJ, HC 826.977, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 5.12.2023: As decisões proferidas pelo Superior Tribunal Justiça, em recurso interposto contra o acórdão confirmatório da pronúncia, não se inserem no conceito do art. 117, inciso III, do Código Penal, como causa interruptiva da prescrição. Relevante anotar, no ponto, que o único pronunciamento do STJ que pode ser considerado, na hipótese, como marco interruptivo da prescrição, é aquele que restabelece a pronúncia, nas hipóteses em que o réu é despronunciado pela Corte local. Isso se deve ao fato de que o julgamento [...]
STF, HC 71.316, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, j. 07.11.1995: O fato de corréu haver sido condenado pelo Juízo implica a interrupção da prescrição quanto ao absolvido cuja situação jurídica veio a alterar-se frente ao recurso interposto pelo Ministério Público. A razão de ser do preceito, socialmente aceitavel, e evitar que situação precaria, a beneficiar um dos co-reus, vindo este a ser condenado em segundo grau, acabe por resultar em tratamento diferenciado.
STJ, AgRg no REsp 1.862.967, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.03.2023: Considerando-se que o recorrente foi, inicialmente, absolvido em primeira instância na mesma sentença em que os demais corréus foram condenados, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que há comunicabilidade dos marcos interruptivos do prazo prescricional no caso de sentença absolutória para um dos réus e condenatória para os demais.
STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.115.275, Rel. Min. Moura Ribeiro, 5ª Turma, j. 5.12.2013: À exceção das circunstâncias relativas ao início do cumprimento da pena e à configuração da reincidência do agente, as demais hipóteses previstas no art. 117, do CP, configuram-se marcos interruptivos para “todos os autores do crime”, aí incluída a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, ainda que eventualmente absolutório para uns e sancionatório para outros.
STJ, AgRg no REsp 1.799.758, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 21.08.2023: A sentença, ainda que absolutória para o agravante, constitui marco interruptivo, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, uma vez que o corréu nela foi condenado.
STF, HC 231.974, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 5.9.2023: Segundo o STJ, presentes vários réus, uma sentença absolutória deverá interromper a prescrição se um dos corres for condenado. Não me parece legalmente acertada a decisão que reconhece a interrupção da prescrição para A apenas porque foi interrompida para B. No caso de aditamento da denúncia para incluir novo réu, a prescrição, para esse novo réu, não se interrompe com a decisão que recebeu a denúncia originária, mas com aquela que recebe o aditamento. No caso de variados réus condenados, a contagem do prazo prescricional não é igual para [...]
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.877.388, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 02.05.2023: É possível aplicar a redução pela metade do prazo prescricional, nos termos do art. 115 do Código Penal, quando o réu completa 70 anos entre a sentença condenatória e o julgamento dos embargos de declaração, pois a decisão que julga os embargos integra a própria sentença condenatória.
STF, MC na ADI 7.330, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática da Ministra Rosa Weber de 16.01.2023: Aparentemente cognoscível o pedido de declaração de inconstitucionalidade de dispositivos do Decreto Presidencial 11.302, de 22 de dezembro de 2022, por se tratar de ato normativo que, destinado a expressar imperatividade e coerção estatais, reúne as características da abstração, da generalidade, da autonomia e da impessoalidade. A Constituição Federal consagra a independência e a harmonia entre os Poderes da República e edifica um complexo sistema de freios e contrapesos destinado a evitar o exercício arbitrário do poder [...]
STJ, AgRg no HC 756.413, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 13.03.2023: A Súmula 415 do STJ (“O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”) não se aplica à suspensão do prazo prescricional prevista no parágrafo único do artigo 116 do Código Penal, porquanto é voltada apenas para os casos em que há suspensão do processo criminal e da contagem da prescrição da pretensão punitiva, quando, citado por edital, o réu não comparece em juízo e nem constitui defensor (art. 366 do CPP).