STJ, AgRg no HC 692.647, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 12.06.2023: Não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA, pois não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal.
STJ, HC 769.197, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 14.06.2023: Em consonância com o art. 184 do ECA, oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, e decidirá, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação provisória e sobre a remissão, que pode ser concedida a qualquer tempo antes da sentença. É vedada a atividade probatória na audiência de apresentação, e eventual colheita de confissão nessa oportunidade não poderá, de per se, lastrear a procedência da representação. Diante da lacuna na Lei n. 8.069/1990, aplica-se de [...]
STJ, AgRg no HC 688.963, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 06.03.2023: Ato infracional cometido no curso de medida socioeducativa. Não obstante o disposto no art. 45 da Lei n. 12.594/2012, é possível apurar e julgar novos atos infracionais, bem como aplicar novas medidas ao adolescente, cabendo ao juízo da execução avaliar, no caso concreto, a possibilidade de unificação das medidas eventualmente aplicadas, sendo primeiramente cumprida a mais grave e, em seguida, a atinente ao meio aberto, de modo que não há falar em constrangimento ilegal. De mais a mais, ainda que o referido ato infracional tivesse sido praticado em data [...]
STJ, AgRg no HC 772.153, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 07.03.2023: Não há nulidade na adoção do procedimento previsto no art. 184 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pois, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, esta norma é especial em relação à prevista no art. 400 do Código de Processo Penal (CPP), não havendo prejuízo quando a oitiva do adolescente for antes do depoimento das testemunhas.
STJ, AgRg no HC 772.228, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 28.02.2023: O STF, em recentes decisões monocráticas, tem aplicado a orientação firmada no HC 127.900 ao procedimento de apuração de ato infracional, sob o fundamento de que o art. 400 do CPP possibilita ao representado exercer de modo mais eficaz a sua defesa e, por essa razão, em uma aplicação sistemática do direito, tal dispositivo legal deve suplantar o estatuído no art. 184 da Lei n. 8.069/1990. Nessa conjuntura, propõe-se a revisão do entendimento consolidado no STJ para adequá-lo à jurisprudência atual da Suprema Corte, no sentido de que a oitiva do [...]
STJ, AgRg no HC 754.125, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.02.2023: Cabe ao Juiz decidir motivadamente sobre a progressão da medida socioeducativa, em atenção à sua função pedagógica. O parecer da equipe multidisciplinar não vincula o Magistrado que, consoante a prerrogativa do livre convencimento, poderá sopesá-lo em conjunto com os demais dados da execução, como entender correto. Não se verifica ilegalidade na decisão que indeferiu a transferência de adolescente responsabilizada por ato análogo a latrocínio, da internação à liberdade assistida, haja vista as peculiaridades do caso concreto.
STJ, REsp 1.923.142, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 22.11.2022: Embora as medidas socioeducativas tenham natureza pedagógica, é inegável que possuem, igualmente, caráter sancionador e punitivo. Tanto é assim, que a sua imposição depende da comprovação da prática de feita por meio de processo judicial, no qual devem ser observadas as garantias do devido processo legal e do contraditório. A admissão de proposta pelo visando a rescisão da coisa julgada absolutória formada no processo de apuração de colocaria o menor em situação mais gravosa do que o adulto, o que não é admitido por esta Corte Superior.
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STF, HC 215.009, Rel. Min. Nunes Marques, decisão monocrática de 18.08.2022: Se a nova redação do art. 400 do CPP possibilita ao réu exercer de modo mais eficaz a sua defesa, tal dispositivo legal deve suplantar o estatuído nos artigos 184 e 186 do ECA, em homenagem aos princípios constitucionais aplicáveis à espécie. Ora, possibilitar que o adolescente seja ouvido ao final da instrução, depois de ouvidas as testemunhas arroladas, bem como após a produção de outras provas, como eventuais perícias, a meu juízo, mostra-se mais benéfico à defesa, na medida em que, no mínimo, conferirá ao menor infrator a oportunidade para [...]
STJ, REsp 1.956.497, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 05.04.2022: A recorrente cumpria medida socioeducativa de internação quando foi submetida a tratamento médico para transtorno bipolar, em ambiente hospitalar, com suspensão da medida antes fixada, consoante o art. 64, § 4º, da Lei 12.594/2012.
O período de tratamento deve ser computado no prazo de 3 anos, imposto pelo art. 121, § 3º, do ECA, como limite máximo à medida socioeducativa de internação. Aplicação analógica do art. 183 da LEP, com a interpretação que lhe dá este Tribunal Superior, e da Súmula 527/STJ.
Na execução de medida [...]
STF, HC 212.693, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática de 05.04.2022: Considerando a decisão do Plenário do STF no HC 127.900, o direito de falar por último, de ser interrogado após as testemunhas, deve ser observado no procedimento para apuração de ato infracional.
STJ, HC 118.925, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 17.03.2009: Não se pode entender como absoluta a nulidade advinda da ausência de assinatura da representação ministerial nos processos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, eis que tal fato não implica qualquer à parte ou cerceamento ao direito de defesa.
STJ, RMS 65.046, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 01.06.2021: O art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, como regra geral, a vedação à divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito à apuração de atos infracionais. Esta disposição, em primeiro juízo, obsta o acesso de terceiros aos referidos autos. Todavia, a vedação contida no art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente não é absoluta, sendo mitigada, conforme se extrai do art. 144 deste mesmo diploma normativo, nas hipóteses em que há interesse jurídico e justificada finalidade no [...]