STF, AgRg no HC 222.940, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 9.4.2024: Embora pendente de julgamento o ARE nº 1.225.185-RG/MG, submetido à sistemática da Repercussão Geral, ambas as Turmas do Supremo, em vista do art. 483, § 2º, do Código de Processo Penal, no que prevê a formulação do quesito obrigatório e genérico de absolvição do réu pelo Júri, ambas as Turmas já decidiram ser incabível determinar a realização de novo julgamento, partindo-se da premissa segundo a qual estaria a decisão de absolvição dos jurados, com base no quesito genérico, contrária aos elementos probatórios do processo. A observância do [...]
STJ, REsp 2.098.923, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21.5.2024: É vedado ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa, nos termos do art. 396-A do CPP, por falta de justificação do pedido, substituindo a intimação por declarações escritas das testemunhas consideradas pelo juízo como meramente abonatórias, configurando violação do princípio da paridade de armas e do direito de ampla defesa. O indeferimento do pedido da intimação de testemunhas de defesa pelo juízo criminal baseada unicamente na ausência de justificativa para a intimação pessoal, previsto no art. 396-A do CPP, configura cerceamento [...]
STJ, AgRg no HC 858.069, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 20.5.2024: A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX). Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a ausência de afirmações e entonações peremptórias. O seu objetivo é conduzir os sujeitos processuais através do itinerário percorrido pelo magistrado para o alcance de sua convicção, com afastamento sucinto de graves obstáculos, sem, contudo, ditá-los em termos absolutos ou demonstrá-los unidirecionais. Conforme estudos do Grupo de Trabalho para [...]
STJ, HC 865.707, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 14.5.2024: Caso em que o advogado do réu, pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Júri, informou ao juízo que morava em outro Estado da federação e que não conseguiria, portanto, se deslocar até Brusque/SC para realizar a defesa do réu em Plenário. Diante disso, o juízo de primeiro grau determinou que o paciente fosse intimado para constituir novo defensor em 24 horas. O paciente reiterou que seu advogado era aquele já constituído nos autos. Com isso, o juízo intimou a Defensoria Pública por whatsapp para que já no dia seguinte comparecesse à sessão [...]
STJ, AgRg no RHC 195.207, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 20.5.2024: A fase processual em que o juiz analisa os termos da resposta à acusação, prevista no art. 396-A, c/c o art. 397 do Código de Processo Penal – CPP, pode se limitar a ratificar os fundamentos da decisão que recebe a denúncia, proferida nos moldes do art. 396 do CPP, desde que tenha sido devidamente fundamentada e a resposta à acusação não traga nenhum outro elemento que demande nova análise das hipóteses legais para o prosseguimento da ação penal.
STJ, AgRg no HC 846.644, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 13.5.2024: O fato de o testemunho da vítima falecida não poder ser repetido em Juízo não altera a conclusão de que depoimentos colhidos apenas na fase extrajudicial não autorizam a pronúncia.
STJ, AgRg no RHC 104.595, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.5.2024: A questão gira em torno da juntada de documentos pelo órgão da acusação após o início da ação penal, mas ainda na fase de instrução. Hipótese em que: a) o Ministério Público apresentou vasto material probatório após o oferecimento da denúncia, mas ainda na fase de instrução; b) a defesa não foi tolhida do acesso a todo este material; e c) a defesa permaneceu inerte quando lhe oportunizado o requerimento de diligências da fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal. Tais circunstâncias, aliadas, demonstram que inexiste o [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.013.281, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 7.5.2024: Não viola a soberania do Júri a anulação de sentença que absolve o réu com base no art. 593, III, d, do CPP, quando manifestamente contrária à prova dos autos, mesmo em caso de absolvição por clemência.
STJ, HC 768.422, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 12.4.2024: O tribunal do júri é um rito e seus símbolos são levados em conta pelos jurados para tomar a decisão final. Sendo assim, é inadmissível que o réu seja colocado de costas para os jurados, tendo, inclusive, sido interrogado desta forma. Há violação do princípio da presunção de inocência. Júri anulado com determinação para que outro julgamento seja realizado.
STJ, HC 851.907, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 12.3.2024: A decisão de pronúncia, quando restar fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos ou de “ouvir dizer”, representa flagrante ofensa ao Estado Democrático de Direito e ao princípio da presunção de inocência.