STJ, REsp 2.109.337, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 3ª Seção, j. 12.2.2025: O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em
estabelecimento prisional.
STF, MC na Rcl 58.207, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 19.8.2024: Não procede o argumento de que cabe unicamente à Secretaria de Administração Penitenciária administrar e manejar as vagas existentes no regime prisional, pois também é o Poder Judiciário gestor parcial do sistema carcerário. Não é possível ao Poder Judiciário eximir-se de sua responsabilidade quanto à superlotação de unidade prisional, pois como reconheceu o STF no âmbito da ADPF 347, a atribuição é compartilhada e não somente do Poder Executivo. Em consonância a esse entendimento, também a jurisprudência internacional reconhece como legítima a [...]
STJ, AgRg no HC 821.705, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 20.5.2024: A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, sobretudo, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, bem como determinou o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. No caso concreto, contudo, não há ainda uma sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos reconhecendo a inaptidão da penitenciária em comento. Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que é [...]
STJ, HC 861.817, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 6.2.2024: A determinação do local do cumprimento da pena da pessoa transgênero não é um exercício de livre discricionariedade da julgadora ou do julgador, mas sim uma análise substancial das circunstâncias que tem por objeto resguardar a liberdade sexual e de gênero, a integridade física e a vida das pessoas transgênero presas, haja vista que o art. 7° da Resolução CNJ n. 348/2020 determina que a referida decisão “será proferida após questionamento da preferência da pessoa presa”. Assim, o órgão estatal judicial responsável pelo [...]
STJ, Rcl 45.054, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 9.8.2023: A proibição genérica de consumo de álcool imposta como condição especial ao apenado, com o argumento geral de preservar a saúde mental do condenado ou prevenir futuros crimes, deve vincular a necessidade da regra às circunstâncias específicas do crime pelo qual o condenado foi sentenciado. A criação de regra que destoe das condições gerais e obrigatórias previstas nos incisos do art. 115 da LEP pressupõe, necessariamente, que a imposição esteja acompanhada de fundamentação que justifique adequadamente a adequação da restrição imposta ao [...]
STJ, AREsp 2.418.453, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.10.2023: A recusa do detento em aceitar alimento que julga impróprio para consumo, quando realizada de forma pacífica e sem ameaçar a segurança do ambiente carcerário, não configura falta grave.
STJ, REsp 2.049.870, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 17.10.2023: A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.
STF, ADI 6.298, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 24.8.2023: A proteção da dignidade da pessoa submetida à prisão é objeto de diversas normas do nosso ordenamento, v. g.: (1) artigo 41, inciso VIII, da Lei de Execuções Penais, segundo a qual configura direito do preso a “proteção contra qualquer forma de sensacionalismo”; (2) artigo 13 da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), criminalizando o ato de submissão do preso, mediante violência, grave ameaça ou redução da sua capacidade de resistência, a situação vexatória, constrangimento ou exibição à curiosidade pública.
O novel diploma acrescenta, entre as [...]
STJ, AgRg no HC 787.441, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.03.2023: Esta Corte tem entendido que a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018 reconheceu inadequado apenas o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, determinando o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. Em tal Resolução, não foi incluída a situação da Cadeia Pública de Porto Alegre.
Há precedentes em situações análogas: AgRg no HC 706.114 (Presídio Regional de Joinville), HC 752.326 [...]
STF, Extensão na Medida Cautelar no HC 208.337, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 19.12.2022: O quadro de descumprimento dos termos da resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, integrante da causa de pedir da presente impetração, atinge não apenas o paciente em cujo benefício foi protocolizada a inicial, mas todos aqueles a quem a ora requerente busca estender o alcance da decisão liminar por mim proferida. Em 2018, considerando a insuficiência das medidas adotadas pelo Brasil desde 2014 para a melhora efetiva das condições carcerárias, a Corte Interamericana adotou uma série de medidas voltadas à [...]
STJ, AgRg no HC 749.508, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.08.2022: Na hipótese, o fato de não existir no Estado de residência dos familiares do paciente estabelecimento prisional adequado ao regime em que cumpre sua pena, no caso o semiaberto, constitui fundamento válido para negativa do pedido de transferência. O interesse individual do apenado não pode prevalecer sobre o da sociedade, sobretudo na execução, no qual incide o princípio do in dubio pro societate.
STF, MC no HC 208.337, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 30.06.2022: A realidade que emerge dos autos, superados em muito todos os prazos estabelecidos pela resolução da Corte Interamericana, revela um descompasso em relação aos termos de sua decisão: o que se constata é que, por força da instauração de um incidente de resolução de demandas repetitivas, um órgão judiciário do Estado brasileiro, ao se deparar com a prolação de decisões oriundas de execução que contêm manifesta recusa ao cumprimento do que decidido pela Corte IDH, optou por lhe negar eficácia ao determinar, pelo prazo de um ano, a suspensão [...]