STF, MC na Rcl 58.207, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 19.8.2024: Não procede o argumento de que cabe unicamente à Secretaria de Administração Penitenciária administrar e manejar as vagas existentes no regime prisional, pois também é o Poder Judiciário gestor parcial do sistema carcerário. Não é possível ao Poder Judiciário eximir-se de sua responsabilidade quanto à superlotação de unidade prisional, pois como reconheceu o STF no âmbito da ADPF 347, a atribuição é compartilhada e não somente do Poder Executivo. Em consonância a esse entendimento, também a jurisprudência internacional reconhece como legítima a [...]
STJ, AgRg no HC 821.705, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 20.5.2024: A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, sobretudo, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, bem como determinou o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. No caso concreto, contudo, não há ainda uma sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos reconhecendo a inaptidão da penitenciária em comento. Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que é [...]
STJ, HC 861.817, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 6.2.2024: A determinação do local do cumprimento da pena da pessoa transgênero não é um exercício de livre discricionariedade da julgadora ou do julgador, mas sim uma análise substancial das circunstâncias que tem por objeto resguardar a liberdade sexual e de gênero, a integridade física e a vida das pessoas transgênero presas, haja vista que o art. 7° da Resolução CNJ n. 348/2020 determina que a referida decisão “será proferida após questionamento da preferência da pessoa presa”. Assim, o órgão estatal judicial responsável pelo [...]
STJ, Rcl 45.054, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 9.8.2023: A proibição genérica de consumo de álcool imposta como condição especial ao apenado, com o argumento geral de preservar a saúde mental do condenado ou prevenir futuros crimes, deve vincular a necessidade da regra às circunstâncias específicas do crime pelo qual o condenado foi sentenciado. A criação de regra que destoe das condições gerais e obrigatórias previstas nos incisos do art. 115 da LEP pressupõe, necessariamente, que a imposição esteja acompanhada de fundamentação que justifique adequadamente a adequação da restrição imposta ao [...]
STJ, AREsp 2.418.453, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.10.2023: A recusa do detento em aceitar alimento que julga impróprio para consumo, quando realizada de forma pacífica e sem ameaçar a segurança do ambiente carcerário, não configura falta grave.
STJ, REsp 2.049.870, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 17.10.2023: A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.
STF, ADI 6.298, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 24.8.2023: A proteção da dignidade da pessoa submetida à prisão é objeto de diversas normas do nosso ordenamento, v. g.: (1) artigo 41, inciso VIII, da Lei de Execuções Penais, segundo a qual configura direito do preso a “proteção contra qualquer forma de sensacionalismo”; (2) artigo 13 da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), criminalizando o ato de submissão do preso, mediante violência, grave ameaça ou redução da sua capacidade de resistência, a situação vexatória, constrangimento ou exibição à curiosidade pública.
O novel diploma acrescenta, entre as [...]
STJ, AgRg no HC 787.441, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.03.2023: Esta Corte tem entendido que a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018 reconheceu inadequado apenas o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, determinando o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. Em tal Resolução, não foi incluída a situação da Cadeia Pública de Porto Alegre.
Há precedentes em situações análogas: AgRg no HC 706.114 (Presídio Regional de Joinville), HC 752.326 [...]
STF, Extensão na Medida Cautelar no HC 208.337, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 19.12.2022: O quadro de descumprimento dos termos da resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, integrante da causa de pedir da presente impetração, atinge não apenas o paciente em cujo benefício foi protocolizada a inicial, mas todos aqueles a quem a ora requerente busca estender o alcance da decisão liminar por mim proferida. Em 2018, considerando a insuficiência das medidas adotadas pelo Brasil desde 2014 para a melhora efetiva das condições carcerárias, a Corte Interamericana adotou uma série de medidas voltadas à [...]
STJ, AgRg no HC 749.508, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.08.2022: Na hipótese, o fato de não existir no Estado de residência dos familiares do paciente estabelecimento prisional adequado ao regime em que cumpre sua pena, no caso o semiaberto, constitui fundamento válido para negativa do pedido de transferência. O interesse individual do apenado não pode prevalecer sobre o da sociedade, sobretudo na execução, no qual incide o princípio do in dubio pro societate.
STF, MC no HC 208.337, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 30.06.2022: A realidade que emerge dos autos, superados em muito todos os prazos estabelecidos pela resolução da Corte Interamericana, revela um descompasso em relação aos termos de sua decisão: o que se constata é que, por força da instauração de um incidente de resolução de demandas repetitivas, um órgão judiciário do Estado brasileiro, ao se deparar com a prolação de decisões oriundas de execução que contêm manifesta recusa ao cumprimento do que decidido pela Corte IDH, optou por lhe negar eficácia ao determinar, pelo prazo de um ano, a suspensão [...]
STJ, AgRg no HC 708.653, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.03.2022: Não há como se reconhecer excesso de prazo no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas quando não extrapolado o prazo estipulado no art. 980 do CPC. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo [...]