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Compensação de pena no Complexo Penitenciário do Curado

STF, Extensão na Medida Cautelar no HC 208.337, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 19.12.2022: O quadro de descumprimento dos termos da resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, integrante da causa de pedir da presente impetração, atinge não apenas o paciente em cujo benefício foi protocolizada a inicial, mas todos aqueles a quem a ora requerente busca estender o alcance da decisão liminar por mim proferida. Em 2018, considerando a insuficiência das medidas adotadas pelo Brasil desde 2014 para a melhora efetiva das condições carcerárias, a Corte Interamericana adotou uma série de medidas voltadas à redução da superlotação prisional, entre as quais o cômputo em dobro do tempo de privação de liberdade cumprido no Curado, ressalvada a situação daqueles acusados por crimes contra a vida, contra a integridade física ou sexuais, aos quais poderá ser concedido multiplicador diverso com base em estudo elaborado por equipe criminológica multidisciplinar. Tais medidas deveriam ser totalmente implementadas em um prazo máximo de um ano a partir da resolução.
Passados mais de dois anos e meio, porém, o Estado brasileiro, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, instaurou, a pedido do Ministério Público, incidente de resolução de demandas repetitivas e determinou, na oportunidade, a sustação dos efeitos práticos da contagem em dobro do tempo de prisão nas unidades integrantes do denominado Complexo do Curado.
Após a chegada aos autos da notícia de que o referido incidente já foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, pode-se constatar que o quadro de recusa, pelo Estado brasileiro, ao cumprimento da decisão da Corte Interamericana persiste, ainda que de modo distinto.
O TJPE fixou uma tese de que “Após esgotados os parâmetros fixados no RE 641.320, o benefício da contagem em dobro do tempo de prisão cumprido no Complexo Penitenciário do Curado, em Recife/PE, previsto na Resolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana, somente se aplica aos detentos que não forem acusados ou condenados em razão dos crimes contra a vida, a integridade física e a dignidade sexual, assim classificados pelo Código Penal, bem como não se adota aos recolhidos em virtude dos crimes hediondos e equiparados previstos na Lei 8.072/90.
Como se observa, a Corte estadual, em sua decisão, resolveu fixar tese segundo a qual não se aplica a contagem em dobro do tempo de cumprimento de pena no Complexo do Curado aos acusados ou condenados por crimes contra a vida, contra a integridade física e contra a dignidade sexual, bem como por crimes hediondos e equiparados. Essa tese destoa do que determinou a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
No que diz respeito aos acusados ou condenados por crimes contra a vida, contra a integridade física e contra a dignidade sexual, de fato, a Corte Interamericana não determinou ao Estado brasileiro, pura e simplesmente, a contagem em dobro do prazo, mas as medidas constantes dos itens 7 e 8 da parte dispositiva da resolução. Isso não significa que nada haja a ser feito nesses casos: deve-se, para dar efetividade ao comando do órgão supranacional, proceder à avaliação criminológica de cada uma das pessoas nessa situação antes de se decidir sobre o multiplicador a incidir sobre os dias de privação de liberdade por elas passados no Complexo Prisional do Curado. Por outro lado, a exclusão dos crimes hediondos e equiparados do alcance da resolução da Corte Interamericana se mostra indevida. Não é lícito aos órgãos do Estado brasileiro, de qualquer nível federativo ou esfera de poder, desrespeitar a decisão dela emanada, dado o seu já mencionado caráter obrigatório e vinculante.
Nota-se, assim, que os requisitos para a concessão da medida liminar persistem, ainda que em bases distintas, e abrangem tanto o paciente quanto todos aqueles aos quais a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco busca estendê-la, haja vista a privação da liberdade e a recalcitrância do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco como liames a unirem todas essas situações concretas. Impõe-se, desse modo, expandir a remoção dos obstáculos ao cumprimento da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Ante o exposto, com amparo no art. 580 do CPP, defiro o pedido de extensão em favor de todas as pessoas que estejam ou tenham estado custodiadas no Complexo Prisional do Curado para determinar que em 60 (sessenta) dias: (i) seja-lhes concedida a contagem em dobro do período em que estiveram no Complexo do Curado, caso não tenham sido acusadas ou condenadas por crimes contra a vida, contra a integridade física ou sexuais, ainda que se trate de delito hediondo ou equiparado; (ii) no caso das pessoas acusadas ou condenadas por crimes contra a vida, contra a integridade física ou sexuais, também independentemente de tratar-se de infração penal hedionda ou equiparada: a) sejam os presos avaliados por uma equipe criminológica que preencha os requisitos estabelecidos pelo item 7 do dispositivo da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28 de novembro de 2018; b) o Juízo da Execução profira nova decisão a respeito da cômputo do período de cumprimento de pena pelo interno no Complexo Prisional do Curado à luz da avaliação efetuada e da mencionada resolução.

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