TEDH, Caso Blokhin vs. Rússia. Grande Câmara, j. 23.03.2016, § 197 e 198: Embora não seja absoluto, o direito de todo acusado de um crime de ser efetivamente defendido por um advogado, designado oficialmente se necessário, é uma das características fundamentais de um julgamento justo. No que diz respeito ao apoio judiciário na fase de instrução do processo, o Tribunal tem destacado a importância da fase de investigação para a preparação do processo penal, uma vez que as provas obtidas nesta fase determinam o quadro em que será considerada a infração imputada no julgamento. Portanto, a vulnerabilidade particular [...]
TEDH, Caso Saunders vs. Reino Unido. 4ª Seção, j. 17.12.1996, § 69: O direito de não se autoincriminar diz respeito principalmente à opção do acusado de permanecer calado. Como comumente entendido no sistemas jurídicos dos Estados partes da Convenção e em outros lugares, o direito de não se autoincriminar não se estende ao uso em processos penais de dados que podem ser obtidos do acusado por meio de poderes coercitivos que não exijam seu controle, tais como documentos de garantia, amostras de respiração, sangue e urina, bem como amostras de tecido corporal para análise de DNA.
TEDH, Caso John Murray vs. Reino Unido. 4ª Seção, j. 08.02.1996, § 45 e seguintes: Não há dúvida de que, embora o art. 6º da Convenção não os mencione expressamente, o direito de permanecer em silêncio durante o interrogatório policial e o direito de não contribuir para sua autoincriminação são padrões internacionais geralmente reconhecidos, que estão no cerne do conceito de julgamento justo. Ao proteger o acusado da excessiva coerção por parte das autoridades, essas imunidades ajudam a evitar erros judiciais e a garantir o resultado projetado pelo art. 6º. O Tribunal entende que não é necessário realizar [...]
TEDH, Caso Khodorkovsky e Lebedev vs. Rússia. 1ª Seção, j. 25.10.2013, § 638: A correspondência do preso com seu advogado não deve ser suscetível ao escrutínio de rotina. Essa correspondência somente pode ser aberta quando as autoridades penitenciárias têm motivos razoáveis para acreditar que ela contém um invólucro ilícito. A carta deve, entretanto, apenas ser aberta e não deve ser lida. A leitura da correspondência de um prisioneiro para um advogado só deve ser permitida em circunstâncias excepcionais, quando as autoridades tiverem motivos razoáveis para acreditar que o privilégio está sendo abusado [...]
TEDH, Caso Khodorkovsky e Lebedev vs. Rússia. 1ª Seção, j. 25.10.2013, § 632 e seguintes: Os advogados não estão imunes a buscas e apreensões, interceptação telefônica etc. O Tribunal entende, porém, que a perseguição contra advogados atinge o sistema da CEDH. Por isso, as autoridades devem ter uma razão convincente para interferir no sigilo das comunicações do advogado ou em seus documentos de trabalho.
TEDH, Caso Khodorkovsky e Lebedev vs. Rússia. 1ª Seção, j. 25.10.2013, § 627: A confidencialidade advogado-cliente é muito importante. O direito de um acusado de se comunicar com seu advogado fora da audição de uma terceira pessoa faz parte dos requisitos básicos de um julgamento justo. Se um advogado não pudesse consultar seu cliente e receber instruções confidenciais dele sem tal vigilância, sua assistência perderia muito da utilidade.
TEDH, Caso Miljevic vs. Croácia. 1ª Seção, j. 25.06.2020, § 65 e seguintes: Tendo em conta o direito à liberdade de expressão e do interesse público envolvido na administração da justiça criminal, deve ser prioridade permitir que o acusado se manifeste livremente sem o medo de ser processado por difamação sempre que seu discurso diga respeito às afirmações e argumentos apresentados cm conexão com sua defesa. Por outro lado, quando um acusado faz declarações irrelevantes para a sua defesa, e estas incluem ataques gratuitos a um participante no processo ou a qualquer terceiro, mais elas legitimam uma limitação [...]
Corte IDH, Caso Ruano Torres e outros vs. El Salvador. Sentença de 05.10.2015. Mérito, reparações e custas, § 163 e seguintes: Uma vez corresponder à Defensoria Pública uma função estatal ou serviço público, ainda que deva possuir a autonomia necessária para exercer adequadamente suas funções de assessorar segundo seu melhor juízo profissional e em atenção aos interesses do imputado, a Corte estima que o Estado não pode ser considerado responsável de todas as falhas da defesa pública, considerando a independência da profissão e o juízo profissional do defensor. Neste sentido, a Corte considera que, como parte [...]
Corte IDH, Caso Ruano Torres e outros vs. El Salvador. Sentença de 05.10.2015. Mérito, reparações e custas, § 154 e seguintes: De acordo com as letras d) e e) do art. 8.2 da CADH, o acusado tem, dentro do catálogo de garantias mínimas em matéria penal, o direito de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e que se não o fizer tem o direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não segundo a legislação interna. Embora a norma contemple diferentes alternativas para o desenho dos mecanismos que garantam o direito, quando a pessoa que [...]
Corte IDH, Caso Ruano Torres e outros vs. El Salvador. Sentença de 05.10.2015. Mérito, reparações e custas, § 151 e 152: O direito ao devido processo se refere ao conjunto de requisitos que devem ser observados nas instâncias processuais para que as pessoas estejam em condições de defender adequadamente seus direitos perante qualquer ato do Estado, adotado por qualquer autoridade pública, seja administrativa, legislativa ou judicial, que possa afetá-los. O devido processo se encontra, por sua vez, intimamente ligado com a noção de justiça, que se reflete em: a) acesso à justiça não somente formal, mas sim reconheça [...]
CIDH, Relatório sobre o uso da prisão preventiva nas Américas, 30.12.2013, § 265: É inaceitável desde qualquer ponto de vista que as pessoas mentidas em prisão preventiva tenham que ausentarem-se de suas audiências ou outros atos processuais por motivos tais como a falta de meios de transporte ou de pessoal de custódia, assim como por qualquer outra razão atribuível ao Estado. Isso é assim porque é o próprio Estado que decide manter em prisão preventiva uma pessoa com o objetivo, a princípio, de assegurar seu comparecimento a julgamento; portanto, se o Estado não tem capacidade para proporcionar o transporte e a custódia [...]
Relatoria sobre os Direitos das Pessoas Privadas de Liberdade da CIDH, Guia Prático para reduzir a prisão preventiva, 2017, p. 16: Os Estados devem proporcionar o acesso à Defensoria Pública desde o momento da apreensão policial. As vantagens do imediato envolvimento da defesa no processo são as seguintes: a) garantir uma defesa mais efetiva; b) reduzir os períodos de duração da prisão preventiva; e c) prevenir a prática de maus tratos e tortura durante a detenção.