STJ, HC 936.061, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 3.12.2024: Ocorre que no mesmo Tema 506, o STF também afirmou que ‘Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa’.
Ora, se guardar maconha para consumo próprio não tem mais natureza de infração penal e presume-se que o paciente guardava para consumo próprio, pois a substância não superou 40g, pode-se concluir que o paciente não praticou fato previsto como crime doloso e, por consequência, não cometeu falta grave.
Não cabe aqui a [...]
STF, EP 32, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 20.12.2024: Foi concedido o livramento condicional e, dentre as condições, estabeleceu-se a proibição de usar redes sociais e aplicativos de mensagens, assim como a proibição de conceder entrevistas ou participar de manifestações sem prévia autorização judicial, o que se estende a familiares e terceiros que possam falar em seu nome.
STJ, REsp 2.173.858, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 5.11.2024: Sobre o prazo de prescrição aplicável à execução de multa penal, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/1980 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua regido pelo art. 114, II, do Código Penal.
STJ, RHC 200.670, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.8.2024: A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
STF, HC 240.770, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 28.5.2024: O juízo da execução penal, ao revogar os benefícios que haviam sido concedidos ao paciente com base na redação dos dispositivos da LEP vigentes antes da alteração legislativa promovida pela Lei 14.843/2024, assentou tratar-se de norma processual de aplicação imediata. Quanto à individualização executória, o instituto da saída temporária, com a redação promovida pela Lei Anticrime, era obstada apenas àqueles condenados por crime hediondo com resultado morte. A nova alteração legislativa promovida pela Lei 14.836/2024 ampliou a restrição da [...]
STJ, REsp 1.972.187, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 3ª Seção, j. 14.8.2024: A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito [...]
STJ, RHC 200.670, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.8.2024: A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da CF, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
STF, MC na Rcl 58.207, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 19.8.2024: Não procede o argumento de que cabe unicamente à Secretaria de Administração Penitenciária administrar e manejar as vagas existentes no regime prisional, pois também é o Poder Judiciário gestor parcial do sistema carcerário. Não é possível ao Poder Judiciário eximir-se de sua responsabilidade quanto à superlotação de unidade prisional, pois como reconheceu o STF no âmbito da ADPF 347, a atribuição é compartilhada e não somente do Poder Executivo. Em consonância a esse entendimento, também a jurisprudência internacional reconhece como legítima a [...]
STJ, HC 888.336, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14.8.2024: A vedação da progressão especial para todas as condenadas por tráfico de drogas sem incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não encontra aporte legal, devendo se restringir a vedação do inciso V do § 3º do art. 112 da Lei de Execução Penal aos casos em houve condenação por crime associativo, não servindo como óbice ao benefício o mero afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
STJ, AgRg no HC 607.164, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 8.10.2021: Não obstante a Sexta Turma já tenha se posicionado no sentido da vedação de interpretação extensiva do conteúdo da expressão organização criminosa descrita no inciso V do § 3º do art. 112 da LEP (HC n. 522.651/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 19/8/2020), esta mesma Sexta Turma, além da Quinta Turma desta Corte, possuem julgados mais recentes e que vão de encontro à tese suscitada pela defesa, no sentido do não cabimento da progressão especial de regime nos casos de condenadas pelo delito de associação [...]
STJ, HC 888.336, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14.8.2024: Inicialmente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça interpretou o inciso V do § 3º do art. 112 da Lei de Execução Penal estritamente para restringir a progressão especial aos casos em que a ré tivesse sido condenada pelo delito descrito na Lei n. 12.850/2013 (precedente). A jurisprudência evoluiu para admitir interpretação extensiva da norma, impondo como óbice à progressão especial a condenação por delitos associativos.
STJ, AgRg no HC 856.624, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 7.8.2024: A recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético constitui falta grave e não viola o direito de não se autoincriminar.