STJ, AgRg no REsp 1.989.703, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 5.2.2025: O inadimplemento de multa compensatória por hipossuficiência financeira não pode, isoladamente, justificar a negativa de progressão de regime penal, sob pena de afronta ao princípio constitucional que veda a privação de liberdade por dívida (CF/1988, art. 5º, LXVII). Acordos de colaboração premiada, como negócios jurídicos processuais de natureza contratual, devem ser interpretados de forma estrita e conforme os princípios fundamentais do ordenamento jurídico, garantindo equilíbrio entre direitos e deveres das partes.
A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que o inadimplemento de penas de caráter pecuniário, em razão de hipossuficiência comprovada, não impede a progressão de regime, salvo demonstração inequívoca de capacidade financeira pelo credor.
No caso, a hipossuficiência financeira do recorrente foi alegada e corroborada por evidências nos autos, sem que o juízo de origem tenha demonstrado capacidade de pagamento ou a intencionalidade no inadimplemento.
O acordo de colaboração premiada não prevê expressamente a quitação da multa como requisito para a progressão de regime, configurando-se a negativa como interpretação extensiva em prejuízo do colaborador, em desrespeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
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