STF, Inq 4.954, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 18.6.2024: O simples fato de Ministro da CORTE, anteriormente à sua nomeação, ter exercido o cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública, não o torna automaticamente impedido ou suspeito para atuar nos processos ou procedimentos investigatórios que tramitaram perante a Polícia Federal enquanto era titular da pasta. Referida condição não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impedimento ou suspeição previstas no Código de Processo Penal ou no RISTF, haja vista a total autonomia funcional da Polícia Judiciária.
STJ, AREsp 2.026.528, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.06.2022: A hipótese excepcional do art. 256 do CPP somente pode ser reconhecida se o magistrado (ou o Tribunal), atendendo a elevado ônus argumentativo, demonstrar de maneira inequívoca que o excipiente provocou dolosamente a suspeição. Não cabem, aqui, intuições, conjecturas ou palpites, sendo imprescindível a comprovação do artifício ilícito, devidamente fundamentada na decisão ou acórdão.
A simples habilitação do advogado nos autos de processo conduzido por juiz que é seu inimigo não se enquadra, por si só, na situação do art. 256 do CPP. Afinal, [...]
STF, Segundo AgRg no HC 193.726, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2021: A questão da parcialidade do magistrado precede a discussão sobre incompetência (art. 96 do CPP). Ademais, o reconhecimento da suspeição acarreta impacto mais grave aos atos processuais em relação à incompetência.
STF, Pet 9.845, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 28.09.2021: O fato de o Presidente da República ter indicado o nome do Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras para a recondução ao mandato de Procurador-Geral da República não constitui circunstância demonstrativa da relação de amizade íntima, sendo importante ressaltar que essa hipótese de incompatibilidade e afastamento deve ser efetivamente comprovada, e não simplesmente pressuposta. Idêntica conclusão se aplica às eventuais críticas promovidas por outros membros do Ministério Público Federal ao Procurador-Geral da República, uma vez que eventuais [...]
STJ, HC 478.645, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 28.05.2019: A consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores sustenta que as hipóteses causadoras de impedimento/suspeição, constantes nos arts. 252, 253 e 258 do CPP, são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar juridicamente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do promotor. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao concluir pela suspeição do Magistrado prolator da decisão [...]
STJ, REsp 1.431.043, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 16.04.2015: É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.
STJ, HC 591.218, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 09.02.2021: A apresentação da exceção de incompetência, mediante peça autônoma, na mesma oportunidade em que apresentada a defesa prévia, atende perfeitamente à determinação do art. 108 do CPP, segundo o qual “a exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo da defesa”.
STJ, EDcl no AgRg no AgRg no Ag em REsp 1.747.443, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.12.2020: O indeferimento do pedido de esclarecimentos ao perito responsável pelo laudo de incidente de insanidade mental do acusado não deixa de ser ato discricionário do julgador, podendo assim o fazer, desde que motivadamente, como ocorreu no caso concreto.
STJ, REsp 1.802.845, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23.06.2020: O art. 149 do CPP não contempla hipótese de prova legal ou tarifada, mas a interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria indica que o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto, sendo possível, ao Juízo, discordar das conclusões do laudo, desde que por meio de decisão devidamente fundamentada.
STJ, REsp 1.787.449, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 10.03.2020: Não é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores, por se tratar de decisão definitiva que, apesar de não julgar o mérito da ação, coloca fim ao procedimento incidente. O recurso adequado contra a decisão que julga o pedido de restituição de bens é apelação, sendo incabível a utilização de mandado de segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto.
RMS 73, Rel. Min. Dias Trindade, 6ª Turma, j. 13.02.1990: Cabe mandado de segurança contra ato judicial que em incidente de restituição de coisas apreendidas, remete os interessados ao juízo cível para definir a quem pertence o objeto da apreensão, posto que se trata de direito não amparado por habeas corpus e irrecorrível a decisão.