STJ, AgRg no REsp 1.853.281, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 13.03.2023: No presente caso, não há falar em atipicidade da conduta do réu que se apropriou de coisa alheia móvel ao abster-se de depositar 5% do faturamento da empresa, conforme determinado em execução fiscal. Isso, porque não configura coisa própria, a elidir a elementar ‘apropriação de coisa alheia’, o fato de originalmente ser a mercadoria de propriedade da empresa onde associado o acusado, pois a ele entregue na condição de depósito e porque os bens da empresa não se confundem com bens do sócio. Ademais, o fato da coisa indevidamente [...]
STF, HC 203.217, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 25.10.2021: O sócio-administrador, nomeado depositário judicial, que deixa de depositar, em Juízo, parte do faturamento da sociedade empresária, não comete o crime de apropriação indébita, porquanto falta a elementar do tipo “alheia”.
STJ, REsp 1.552.919, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 24.05.2016: A figura do síndico a que se refere o inciso II do § 1º do art. 168 do Código Penal diz respeito ao síndico da massa falida, hoje denominado administrador judicial, e não ao síndico de condomínio edilício.
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