STJ, AgRg no REsp 1.998.980, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 08.05.2023: A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, em condenação pelo delito do art. 129, § 9º, do CP, por si só, não configura bis in idem. O tipo penal em sua forma qualificada tutela a violência doméstica, enquanto a redação da agravante, em sua parte final, tutela isoladamente a violência contra a mulher.
STJ, AgRg no RHC 172.929, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.03.2023: O crime preterdoloso exige, ao menos, a demonstração de conduta culposa (art. 19 do CP). Nessa esteira, prescindi-se que o resultado mais gravoso esteja na esfera de representação do autor, basta a previsibilidade objetiva. Com efeito, saliente-se que o crime culposo exige os seguintes requisitos: (a) conduta voluntária; (b) resultado involuntário; (c) nexo de causalidade; (d) tipicidade; (e) previsibilidade objetiva; (f) ausência de previsão concreta por parte do agente; e (g) violação de dever objetivo de cuidado. Portanto, não se exige a previsibilidade [...]
STJ, HC 689.921, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 08.03.2022: Pratica o tipo penal fundamental da lesão corporal aquele que ofende a integridade corporal ou a saúde física ou mental de outrem. Contudo, conforme entendimento firmado por ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, a qualificadora prevista no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal (deformidade permanente), deve representar lesão estética de certa monta, capaz de causar desconforto a quem a vê ou ao seu portador, abrangendo, portanto, somente as condutas que resultam em lesão física.
No caso, a [...]
STJ, HC 306.677, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 19.05.2015: A realização de cirurgia estética posteriormente à prática do delito não afeta a caracterização, no momento do crime constatada, de lesão geradora de deformidade permanente, seja porque providência não usual (tratamento cirúrgico custoso e de risco), seja porque ao critério exclusivo da vítima.
STJ, HC 325.961, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2016: Tanto a lesão corporal grave em sentido estrito como a gravíssima constituem crimes preterdolosos qualificados pelo resultado, objetivamente descritos no Código Penal. Nada impede a ocorrência de concurso formal impróprio de crimes de lesão corporal, em um mesmo contexto fático, por meio de uma conduta, composta por diversos atos, desde que haja pluralidade de lesões apreciáveis e desígnios autônomos para a execução de cada uma das lesões. As premissas fáticas das instâncias ordinárias não permitem concluir pela existência de concurso de crimes, mas [...]
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