STF, AgR no HC 233.973, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 17.5.2024: A prática de atos infracionais não é suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, pois adolescente não comete crime nem recebe pena. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), as medidas aplicadas são socioeducativas e objetivam a proteção integral do adolescente infrator e a superação do que antes praticado, para que volte a ter vida regular, segundo padrões comportamentais coerentes com a ordem jurídica e social.
STJ, AgRg no HC 753.314, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 8.4.2024: A orientação desta Corte é no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de tráfico de entorpecentes, tendo em vista que se trata de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante a quantidade da droga apreendida.
STF, AgRg no RHC 220.083, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 27.11.2023: A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou entendimento no sentido ser possível a detração do tempo de prisão cumprida em processos distintos desde que atendidos certos requisitos: i) o crime pelo qual condenado o agente seja anterior ao delito que ensejou o período de prisão que se pretende ver detraído e ii) tenha sido o sentenciado absolvido no outro processo ou declarada extinta sua punibilidade. Na espécie, o agravante não foi absolvido ou teve declarada extinta sua punibilidade no novo processo. A desclassificação da conduta, em grau de [...]
STF, AgRg no HC 228.230, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 21.11.2023: A pena do crime de tráfico de drogas pode ser aumentada de 1/6 a 2/3 se a conduta é praticada, p. ex., nas proximidades de uma escola (Lei 11.343, art. 40, III). Caso concreto em que o comércio de droga teria sido realizado a uma distância de aproximadamente 200 metros e, ainda, com a circunstância de que o estabelecimento estava provavelmente fechado no momento (em razão da pandemia). Afastada a incidência da majorante.
STF, AgR no HC 222.592, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 6.10.2023: A menção ao fundo falso no veículo utilizado para o transporte da droga, por si só, não indica que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, sobretudo quando as circunstâncias do flagrante não são suficientes para atribuir a ele a propriedade do veículo ou a confecção das adaptações no veículo, havendo indicação de que a sua função era de mero transportador do entorpecente.
STJ, AgRg no REsp 1.999.604, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.3.2023: A mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico de drogas.
STJ, HC 663.265, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 12.9.2023: Os requisitos legais previstos no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, que trata da causa de diminuição da pena por colaboração premiada, são alternativos e não cumulativos. Diz o art. 41 da Lei n. 11.343/2006 que “O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços”. Naturalmente, não há como negar que a leitura [...]
STJ, AgRg no HC 783.717, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ acórdão Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 3ª Seção, j. 13.9.2023: O plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não configuram conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
STJ, REsp 2.048.422, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 22.11.2023: A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.