STJ, HC 947.363, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 28.1.2025: Considerando que o Tema 506/STF estabelece a descriminalização da conduta imputada aos pacientes – posse de pequena quantidade de maconha -, tem-se a própria inexistência de ato infracional para efeitos do art. 103 do ECA. Sendo assim, aplica-se ao feito o que determina o art. 189, III, do ECA, segundo o qual a autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, quando reconhecido não constituir o fato ato infracional. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar a imposição de medidas socioeducativas em desfavor dos pacientes, [...]
STJ, HC 936.061, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 3.12.2024: Ocorre que no mesmo Tema 506, o STF também afirmou que ‘Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa’.
Ora, se guardar maconha para consumo próprio não tem mais natureza de infração penal e presume-se que o paciente guardava para consumo próprio, pois a substância não superou 40g, pode-se concluir que o paciente não praticou fato previsto como crime doloso e, por consequência, não cometeu falta grave.
Não cabe aqui a [...]
STJ, REsp 1.994.424, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 27.11.2024: A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas.
STJ, AgRg no HC 895.165, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 8.8.2024: A confissão do agravado quanto à traficância em momento anterior, para ser beneficiado com a formalização de acordo de não persecução penal, não tem o condão de figurar como óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado. O acordo de não persecução penal tem por finalidade imprimir celeridade e racionalidade ao sistema judicial, permitindo que o órgão acusador se ocupe da persecução de crimes de maior gravidade e que o beneficiário evite os efeitos deletérios de uma condenação criminal.
Sob um enfoque mais amplo, o instituto surge como [...]
STJ, AgRg no REsp 2.121.548, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.8.2024: Considerando o entendimento do STF manifestado no julgamento do RE 635.659, em 26.6.2024, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade – pela retroatividade do entendimento jurisprudencial benéfico – de indivíduo flagrado na posse de 23 gramas de maconha, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para a apuração do ilícito administrativo.
STJ, AgRg no HC 895.165, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 8.8.2024: A confissão do agravado quanto à traficância em momento anterior, para ser beneficiado com a formalização de acordo de não persecução penal, não tem o condão de figurar como óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado. O acordo de não persecução penal tem por finalidade imprimir celeridade e racionalidade ao sistema judicial, permitindo que o órgão acusador se ocupe da persecução de crimes de maior gravidade e que o beneficiário evite os efeitos deletérios de uma condenação criminal.
Sob um enfoque mais amplo, o instituto surge como [...]
STF, AgRg no HC 235.697, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 7.5.2024: Na linha da jurisprudência desta Segunda Turma, a prática de atos infracionais não é suficiente, por si só, para afastar a minorante do tráfico privilegiado, haja vista que adolescente não comete crime nem recebe pena. As medidas aplicadas sob o espectro do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) são socioeducativas (arts. 1º e 112) e visam à proteção integral do adolescente infrator. Nessa ordem de ideias, o histórico de atos infracionais perpetrados e das medidas socieducativas aplicadas, quando mencionados pelos magistrados, devem ser [...]
STJ, AgRg no REsp 2.092.011, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 24.6.2024: A acusação, no presente regimental, aponta a existência de excepcionalidade apta a justificar a condenação do acusado mesmo sem a apreensão das drogas. Afirma que foram observados resquícios de entorpecentes na balança de precisão encontrada na residência do réu, substância essa que a perícia atestou tratar-se de cocaína. Defende o órgão acusatório que tal constatação somada aos demais elementos probatórios dos autos (delação de usuário e depoimento do policial) seriam suficientes para comprovar a materialidade delitiva. Contudo, no [...]
STF, AgRg no HC 237.789, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 11.6.2024: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a prática de atos infracionais pelo paciente não configura fundamentação idônea a afastar a minorante do § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343, de 2006. Afastada a motivação referente ao registro de ato infracional, para fins de não incidência da causa de diminuição, subsistiria apenas a quantidade e a natureza da droga apreendida, fundamento que, por si só, é insuficiente a comprovar o envolvimento com atividades criminosas.
STF, HC 243.463, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 12.7.2024: Condenação anterior por crime de menor potencial ofensivo – no caso, ameaça (Código Penal, art. 147) e desacato (Código Penal, art. 331) – não deve gerar reincidência apta a afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (Lei de Drogas, art. 33, § 4º).
STJ, AgRg no HC 851.829, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 11.6.2024: Detecção de drogas (maconha e cocaína) no pacote que seria destinado ao agravado, levado por sua genitora. Não há como imputar ao agravado qualquer conduta que possa configurar o início do iter criminis do delito de tráfico de drogas. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, pode configurar mero ato preparatório, sendo portanto, impunível em razão da atipicidade de sua conduta.
STJ, AgRg nos EDcl no HC 850.653, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 20.5.2024: Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso, compulsando a sentença, verifica-se que o juízo singular modulou em 1/3 a sobredita causa de diminuição de pena em razão de o agravante estar de tornozeleira eletrônica no momento em que executava a prática delitiva, demonstrando maior intensidade no [...]