STF, ARE 1.490.975, Rel. Min. Cristiano Zanin, decisão monocrática de 14.5.2024: Caso em que policiais militares realizavam patrulhamento em conhecido ponto de tráfico de drogas durante a madrugada. Um homem que carregava uma mochila demonstrou nervosismo e os policiais decidiram revistá-lo. Na busca pessoal, encontraram drogas e objetos para o comércio da substância. Busca pessoal considerada legítima.
STJ, REsp 1.986.672, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 8.11.2023: A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No [...]
STF, AgR no RHC 232.879, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 19.12.2023: A eventual nulidade da sentença condenatória, que mantém a prisão preventiva do réu, não implica a sua libertação. Medida cautelar que se mantém até sua revogação.
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.797.301, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 12.3.2024: Entendia a Sexta Turma deste Colegiado que os requisitos de fixação do valor mínimo para a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP exigiam, tão somente, pedido expresso na denúncia, pois prescindíveis a indicação de valor e a instrução probatória específica. A satisfação dos referidos requisitos não importaria em violação do princípio do devido processo legal e do contraditório, pois facultou-se à defesa, desde o início da ação penal, contrapor-se ao pleito ministerial, nos termos do art. 387, V, do CPP. Recentemente, [...]
STF, AgR no ARE 1.369.282, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 19.9.2023: Nos casos de violência de gênero, de violência contra a mulher praticadas em contexto de relação doméstica ou familiar, o dano moral é in re ipsa e, assim, independe de produção probatória específica para sua apuração – como decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça –, porque a simples comprovação da prática da conduta delitiva é suficiente para demonstrar, ainda que minimamente – pois não alijado o direito de a vítima pretender reparação maior em juízo próprio -, o dano moral [...]
STJ, AREsp 2.267.828, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 17.10.2023: É inviável fixar, na esfera penal, indenização mínima a título de danos morais, sem que tenha havido a efetiva comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.
STJ, AgRg no HC 777.610, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 24.04.2023: O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi derrogado pelas inovações acrescidas ao art. 3º-A do mesmo diploma legal pela Lei n. 13.964/2019. Desse modo, ainda que o Ministério Público manifeste pedido absolutório, é possível haver decisão condenatória, sem que isso importe em ofensa ao princípio acusatório.
STJ, AgRg no HC 762.675, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 11.04.2023: Este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido ser inviável submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, por meio de decisão de pronúncia baseada em “hearsay testimony” (testemunhos por ouvir dizer), fase em que prevalece o in dubio pro societate. Com mais razão, ainda, deve ser evitada uma condenação definitiva baseada em tal fenômeno, insuficiente para constatar a autoria dos fatos atribuídos ao acusado.
STJ, AgRg no REsp 1.201.963, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 07.02.2023: A desclassificação da conduta no ato de recebimento da denúncia é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior em situações excepcionais, quando evidenciado que a alteração traz reflexos na competência do juízo ou na obtenção de algum benefício previsto em lei. Na hipótese dos autos, a desclassificação operada pelo Magistrado de primeiro grau permitiria a obtenção de benefícios exclusivos dos delitos de menor potencial ofensivo, diante da reprimenda prevista em abstrato para o crime [...]
STJ, REsp 2.022.413, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14.02.2023: Conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal.
O sistema processual penal brasileiro – em contraposição ao antigo modelo inquisitivo – é caracterizado, a [...]
STF, AgR no RHC 212.040, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 17.02.2023: A prolatação de sentença única, alusiva à mesma denúncia, mas a processos distintos (desmembrados), por si só, não revela ilegalidade, uma vez constatadas a precisão, a coerência e a clareza do pronunciamento.
STJ, AgRg no REsp 2.014.039, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.02.2022: A aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Apesar do pleito indenizatório na denúncia e nas alegações finais, bem como da estimativa do valor dos bens no depoimento das vítimas, a defesa quedou-se inerte, em vez de exercer o contraditório. Não há falar em iliquidez do pedido, pois o quantum há [...]