STJ, AgRg no REsp 2.026.477, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 27.11.2023: Mediante interpretação sistemática, incentivada pelo próprio art. 110 da LEP que remete ao art. 33 do CP ao dispor que “o Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade” e pela existência de regras do regime aberto tanto no art. 36, § 1º, do CP, quanto no art. 115 da LEP, o estabelecimento de condições especiais para a concessão do regime aberto pode ser realizado também pelo juiz sentenciante. No caso concreto, ficou estipulada na sentença como condição especial [...]
STJ, AgRg no HC 703.002, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 12.6.2023: O tempo em que o apenado esteve afastado das suas obrigações no regime aberto, sob atestado médico, pode ser computado como pena efetivamente cumprida.
STJ, REsp 2.026.837, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 7.11.2023: Não configura combinação de leis a aplicação do requisito objetivo para a progressão de regime previsto na antiga redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, em relação ao crime comum, e a aplicação retroativa do Pacote Anticrime para reger apenas a progressão do crime hediondo, quando ambos os delitos compõem uma mesma execução penal e foram praticados em momento anterior à edição da Lei n. 13.964/2019.
STJ, AgRg no HC 692.763, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 28.09.2021: Hipótese em que o pedido de progressão de regime prisional foi indeferido com fundamento na existência de atestado de comportamento carcerário considerado neutro e na existência de uma infração disciplinar cometida há pouco mais de um ano. Juntada de atestado de boa conduta carcerária pela defesa. Falta grave que, embora relativamente recente, não tem o condão de obstar a concessão do benefício. É importante lembrar o reconhecido ‘estado de coisas inconstitucional’ do sistema prisional brasileiro, razão pela qual, principalmente em se [...]
STJ, AgRg no HC 792.534, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 08.05.2023: Se o juiz, ao proferir a sentença, subtraiu o tempo de prisão provisória da pena total aplicada, esse tempo já foi computado na sanção privativa de liberdade, para todos os fins. O mesmo período não pode ser aproveitado, novamente, na execução do saldo da pena a cumprir após o resultado da detração penal, para fins de desconto no lapso de progressão de regime, livramento condicional etc. A providência culminaria na aplicação em duplicidade do art. 42 do CP.
STJ, AgRg no HC 804.894, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.04.2023: A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime.
STJ, HC 649.454, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 11.05.2021: O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que indique a imprescindibilidade da medida.
STF, HC 198.072, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 02.03.2021: O STF consolidou o entendimento de que a análise dos requisitos necessários para a concessão da progressão de regime não se restringe ao mencionado art. 112 da Lei de Execução Penal. Em 23.1.2020, entrou em vigor a Lei n. 13.964/2019, pela qual se acrescentou o inc. VIII ao rol das faltas graves previstas no art. 50 da Lei de Execução Penal, prevendo-se que “comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético”, como se determina no caput e [...]
STJ, RHC 145.931, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 09.03.2022: A execução de condenação definitiva em prisão domiciliar, em regra, somente é admitida ao reeducando do regime aberto, desde que seja maior de 70 anos, portador de doença grave, ou mulher gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental (art. 117 da LEP). Porém, excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto – em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção [...]
STJ, AgRg no HC 679.715, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.10.2021: Não é legítimo que o julgador, em explícita violação ao princípio da taxatividade da lei penal, interprete extensivamente o significado de organização criminosa a fim de abranger todas as formas de societas sceleris. Tal proibição fica ainda mais evidente quando se trata de definir requisito que restringe direito executório implementado por lei cuja finalidade é aumentar o âmbito de proteção às crianças ou pessoas com deficiência, reconhecidamente em situação de vulnerabilidade em razão de suas [...]
STJ, AgRg no AREsp 1.459.678, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.08.2019: Nos termos do art. 118, I, da LEP, cometida pelo apenado falta disciplinar de natureza grave devidamente apurada em procedimento administrativo disciplinar, a regressão de regime é consectário legal do reconhecimento da falta grave, uma vez que a lei não concede ao juízo da execução a discricionariedade acerca da possibilidade de deixar de impor a regressão diante da comprovada prática de falta grave pelo condenado.