TEDH, Caso Mucha vs. Eslováquia. 1ª Seção, j. 25.11.2021, § 49: O simples fato de um juiz de primeira instância ter proferido decisões anteriores sobre o mesmo delito não pode ser considerado como justificativa para temores quanto à sua imparcialidade. Da mesma forma, o simples fato de um juiz já ter decidido sobre acusações criminais semelhantes, mas não relacionadas, ou de já ter julgado um corréu em processos criminais separados, não é suficiente para lançar dúvidas sobre a imparcialidade desse juiz em um caso subsequente.
Uma questão quanto à imparcialidade do juiz surge, no entanto, quando o julgamento [...]
ONU, Comitê de Direitos Humanos, Caso Lula vs. Brasil. Decisão de 27.03.2022. Voto do membro Duncan Laki Muhumuza, § 1º e seguintes: O direito de ser julgado por um tribunal independente e imparcial é um direito absoluto que não pode sofrer exceção, conforme consta no art. 14.1 do PIDCP e na jurisprudência deste Comitê. Os juízes não devem permitir que seu julgamento seja influenciado por preconceitos pessoais, nem abrigar preconceitos sobre o caso diante deles, nem agir de forma que promova indevidamente os interesses de uma das partes em detrimento da outra. O tribunal e seus juízes também devem parecer imparciais [...]
TEDH, Caso Fey vs. Áustria. 4ª Seção, j. 24.02.1993. Voto do juiz Spielmann, § 4º: O impedimento de o juiz que atuou na investigação participar do julgamento do caso penal não é uma distinção entre investigações aprofundadas e investigações menos aprofundadas. Isso é uma questão de princípio.
TEDH, Caso Poppe vs. Holanda. 3ª Seção, j. 24.03.2009, § 26: O simples fato de um juiz já ter se pronunciado sobre acusações criminais semelhantes, mas não relacionadas, ou de já ter julgado um co-acusado em processos penais separados, não é, por si só, suficiente para lançar dúvidas sobre a imparcialidade desse juiz em um processo posterior. No entanto, é uma questão diferente se as decisões anteriores apresentam conclusões que realmente prejudicam a questão da culpa de um acusado em tais procedimentos subsequentes.
TEDH, Caso Kypriandu vs. Chipre. 4ª Seção, j. 15.12.2005, § 123 e seguintes: O recorrente alega que o fato de ter sido julgado e condenado pelos próprios juízes que constituíram o tribunal pelo qual foi acusado de ter cometido um desacato suscita objetivamente justificadas dúvidas quanto à imparcialidade destes juízes. O presente caso se refere a um caso de desacato cometido perante juízes e dirigido contra eles pessoalmente. Diretamente visados pelas críticas do recorrente, que incidiam sobre a forma como conduzia o processo, foram eles próprios que tomaram a decisão de instaurar o processo, examinaram as questões [...]
TEDH, Caso Hauschildt vs. Dinamarca. Grande Seção, j. 24.05.1989, § 48: A imparcialidade objetiva busca perguntar se, independentemente da conduta pessoal do juiz, certos fatos verificáveis permitem suspeitar da sua imparcialidade. Nesta área, até as aparências podem ser importantes. Trata-se da confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar nos litigantes, a começar, nos processos criminais, por parte dos acusados. Segue-se que, para se pronunciar sobre a existência, em determinado caso, de uma razão legítima para temer em um juiz a falta de imparcialidade, a perspectiva do acusado é levada em [...]
TEDH, Caso De Cubber vs. Bélgica. 4ª Seção, j. 26.10.1984, § 27 e seguintes: No Caso Piersack, o Tribunal considerou que poderia parecer questionável a imparcialidade do juiz que havia antes atuado como membro do Ministério Público no mesmo processo. Apesar da existência de certas semelhanças entre os dois casos, encontra-se neste caso uma situação jurídica diferente: o exercício sucessivo das funções de juiz de instrução e juiz de primeira instância pelo mesmo magistrado no mesmo processo. No sistema processual penal belga, o juiz de instrução é uma espécie de “policial judicial”, [...]
TEDH, Caso Piersack vs. Bélgica. 4ª Seção, j. 01.10.1982, § 30 e seguintes: Embora a imparcialidade seja geralmente definida pela ausência de preconceito, ela pode ser apreciada de várias maneiras. A este respeito, podemos distinguir entre uma abordagem subjetiva, tentando determinar o que um determinado juiz pensava em seu tribunal interno em tal circunstância, e uma abordagem objetiva que leva a determinar se ofereceu garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima. Para que os tribunais inspirem a confiança necessária ao público, também é necessário ter em conta as considerações orgânicas. Se um [...]
TEDH, Caso Laventes vs. Letônia. 1ª Seção, j. 28.11.2002, § 117 e seguintes: A imparcialidade deve ser avaliada por meio de duas abordagens. É principalmente um processo subjetivo, que tenta determinar a convicção pessoal e o comportamento de um determinado juiz. O tribunal não deve apresentar subjetivamente qualquer preconceito pessoal ou preconceito; a imparcialidade pessoal do juiz presume-se até que se prove o contrário. Em segundo lugar, uma abordagem objetiva deve ser aplicada, levando a assegurar que o tribunal ofereceu garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima a esse [...]
Corte IDH, Caso Urrutia Laubreaux vs. Chile. Sentença de 27.08.2020. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas. Voto do juiz Eugenio Raúl Zaffaroni, § 10 e seguintes: A única imparcialidade judicial – humana e democraticamente possível e exigível – é a que proporciona o pluralismo interno do próprio Poder Judiciário, que possibilita os debates e críticas entre juízes, esclarecedores para a opinião pública e para os próprios magistrados. Nenhum Poder Judiciário é perfeito, como não é nada do humano, e o impulso até maiores níveis de perfeição depende da dinâmica da crítica [...]
Corte IDH, Caso Palamara Iribarne vs. Chile. Sentença de 22.11.2005. Mérito, reparações e custas, § 5º e seguintes: O § 1º do art. 8º da CADH estabelece uma norma de alcance geral, segundo a qual toda pessoa tem o direito de “ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido com anterioridade pela lei (…)”. Esta é uma garantia reitora ou condicionante do conjunto de garantias estabelecido no art. 8º, com alcance muito amplo nos mais diversos tipos de procedimento. O art. 8.1 fixa as características do julgador [...]
Corte IDH, Caso Romero Feris vs. Argentina. Sentença de 15.10.2019. Mérito, reparações e custas, § 95: Em princípio e em termos gerais, a decisão que decreta uma prisão preventiva não deve ter nenhum efeito para o julgador a respeito da responsabilidade do processado, considerando que geralmente é adotada por um juiz ou autoridade judicial diferente do que finalmente adota a decisão sobre o mérito.