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Inquéritos e ações penais em curso não afastam o redutor do tráfico privilegiado

STJ, AgRg no Ag em REsp 2.079.043, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 07.02.2023: O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal. Inquéritos policiais e/ou ações penais em curso não constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor em questão, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

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