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Impossibilidade de invocar antecedentes infracionais para afastar o redutor do tráfico privilegiado

STF, RHC 224.821, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 10.02.2023: As instâncias antecedentes consideraram que os pacientes se dedicam a atividades criminosas em razão da anterior incidência em atos infracionais. Todavia, a jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de que para legitimar a não aplicação do redutor é essencial fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena e de fundamentação das decisões judiciais. Nessa toada, a jurisprudência da Colenda turma entende que a menção a atos infracionais praticados pelos agentes não consiste em fundamentação idônea para afastar a minorante em exame.
Esse entendimento está em consonância com o sistema de proteção integral assegurado a crianças e adolescentes por nosso ordenamento jurídico (art. 227 da CF; ECA e Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança), que atribui corresponsabilidade à família, à sociedade e ao poder público na promoção e defesa de seus direitos fundamentais.
Com efeito, o adolescente é sujeito de direito, destinatário de absoluta prioridade, cuja condição peculiar de pessoa em desenvolvimento deve ser respeitada. Sob essa ótica, o ECA dispõe que as medidas aplicadas ao menor infrator são socioeducativas e objetivam a sua própria proteção.
Ademais, não podemos olvidar que a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) identifica a “utilização, recrutamento e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de entorpecentes conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes” como uma das piores formas de trabalho infantil, junto ao abuso sexual e à escravidão.
Sem dúvida, crianças e adolescentes envolvidos na atividade de tráfico de drogas são, em verdade, vítimas da criminalidade e da ineficiência do Estado, da família e da sociedade em protegê-los e assegurar-lhes os seus direitos fundamentais. O fato de se tornarem adultos que persistem na conduta ilícita torna evidente a incapacidade de atuação desses atores e a vulnerabilidade desses jovens à época em que eram inimputáveis.
Desse modo, repiso que a prática de atos infracionais pretéritos não deve repercutir na dosimetria da reprimenda dos agentes, sob pena de subverter o sistema de proteção integral ao estigmatizar o adolescente como criminoso habitual, desrespeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e sujeito de direito.
Desse modo, constatada a motivação inidônea para afastar a causa de diminuição da pena, concluo que a deficiência na fundamentação da dosimetria da reprimenda configura situação de flagrante ilegalidade, especialmente porque os recorrentes são primários, possuem bons antecedentes e, à míngua de outros elementos probatórios, não há comprovação de que integrem organização criminosa ou se dediquem à traficância habitualmente. Dito isso, não visualizo qualquer argumento ou fundamento hábil a negar a incidência da minorante em favor dos recorrentes.

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