STJ, AgRg no Ag em REsp 2.194.622, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.02.2023: A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere ao tráfico nas proximidades de hospitais e escolas, é de natureza objetiva, bastando a configuração da situação geográfica – como efetivamente ocorreu, no presente caso, ao que se colhe do acórdão. Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje, especificamente, vender a droga aos frequentadores da instituição.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.194.475, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.02.2023: Em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, este Superior Tribunal tem admitido, em hipóteses peculiares, laudo de avaliação indireta. Devem as instâncias ordinárias, contudo, justificar a excepcionalidade com o necessário sopesamento de elementos concretos emanados dos autos. Na hipótese, não foi apresentada nenhuma justificativa, dentre aquelas enumeradas pela jurisprudência desta Corte, para que não fosse realizada a perícia direta, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
STJ, HC 706.735, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14.02.2023: A sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória. Faz-se necessária, todavia, a existência de provas suficientes para eventual condenação ou absolvição, conforme a avaliação do conjunto probatório pelos jurados do Conselho de Sentença, isto é, a primeira fase processual do Júri, o jus accusationis, constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria.
É ilegal a [...]
STJ, AgRg no HC 739.056, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 14.02.2023: A Lei de Execução Penal não prevê hipótese de concessão de saída temporária para visita a pessoa amiga, que com o paciente não mantém laços de família ou coabitação, o que justifica o indeferimento do benefício.
STJ, AgRg no HC 782.142, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.02.2023: O objeto de proteção do art. 180 do Código Penal é bem de natureza individual, qual seja, o patrimônio, mais especificamente, o patrimônio da vítima lesada pelo primeiro delito (furto, roubo, p. ex.). Por isso, se dois veículos que pertencem a vítimas distintas, p. ex., são receptados, ainda que no mesmo contexto, não se mostra coerente reconhecer a existência de crime único, pois, na hipótese, ocorrem duas lesões ao bem jurídico.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.216.975, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.02.2023: Os réus tentaram furtar poucos pedaços de carne, no valor de apenas R$ 60,00, em muito inferior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Atipicidade material da conduta, pelo princípio da insignificância. Tratando-se de um furto evidentemente famélico, a existência das qualificadoras do concurso de pessoas e do abuso de confiança não impede o reconhecimento do princípio da insignificância.
STJ, AgRg no HC 783.582, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.03.2023: A decisão de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal. Não se desconhece também o entendimento consolidado de que na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do [...]
STF, RHC 117.767, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 11.10.2016: Apreensões de documentos realizadas em automóvel, por constituir típica busca pessoal, prescinde de autorização judicial, quando presente fundada suspeita de que nele estão ocultados elementos de prova ou qualquer elemento de convicção à elucidação dos fatos investigados, a teor do § 2º do art. 240 do Código de Processo Penal.
STJ, AgRg no HC 777.521, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.02.2023: Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. No caso, legítima suspeita para a busca veicular encontra-se no fato de que os agentes policiais avistaram o carro do paciente no contrafluxo do tráfego e com vidro totalmente escuro, sem possibilitar visualização interna. Assim, realizaram a abordagem, com a revista no veículo, sendo [...]
STJ, AgRg no HC 777.275, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.02.2023: A concessão de benefícios da execução penal demanda o preenchimento de requisitos de ordem objetiva, como o cumprimento de certo lapso temporal da pena, bem como de cunho subjetivo, relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena. É pacífico o entendimento de que o fato de o apenado ter progredido para o regime semiaberto não lhe assegura o direito à saída temporária.
STJ, CC 192.033, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 14.12.2022: É certo que em crimes nos quais ofendidos primordiais de falsificações de documentos emitidos por órgãos federais são particulares, a competência para processar e julgar o delito não é deslocada para a Justiça Federal, em razão de prejuízos tão somente reflexos a interesses e bens da União, suas autarquias ou empresas públicas. Todavia, na espécie, há distinção (distinguishing) em relação a essa diretriz jurisprudencial. Na falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da União, não se cogita de prejuízos fundamentalmente a agentes [...]
STJ, AgR no HC 211.261, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 11.04.2022: Para negar a redutora prevista na Lei de Drogas, o Superior Tribunal de Justiça apontou, no acórdão condenatório, que o paciente possui condenações por atos infracionais anteriores. Embora esses registros criminais não possam ser utilizados como maus antecedentes, tampouco como reincidência, nada impede que o seja como prova da dedicação do acusado à atividade criminosa.