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Competência para julgar crime de falsificação de identidade funcional do Poder Judiciário da União

STJ, CC 192.033, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 14.12.2022: É certo que em crimes nos quais ofendidos primordiais de falsificações de documentos emitidos por órgãos federais são particulares, a competência para processar e julgar o delito não é deslocada para a Justiça Federal, em razão de prejuízos tão somente reflexos a interesses e bens da União, suas autarquias ou empresas públicas. Todavia, na espécie, há distinção (distinguishing) em relação a essa diretriz jurisprudencial. Na falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da União, não se cogita de prejuízos fundamentalmente a agentes privados. Vale destacar que a Lei n. 12.774/2012, ao dispor sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, prescreveu, em seu art. 4º, que “as carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União têm fé pública em todo o território nacional”. Dessa forma, nessa hipótese a Vítima primária é a União, pois o falso atinge direta e essencialmente a fé pública e a presunção de veracidade de documento cuja expedição atribui-se à Administração Pública Federal, à qual o resguardo compete constitucionalmente à Justiça Comum Federal (art. 109, inciso IV, da Constituição da República)

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