STJ, RHC 156.955, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.05.2023: Imunidade não é sinônimo de privilégio. O fim teleológico de toda imunidade penal é a salvaguarda da própria função despenhada pelo agente, que, por ser dotada de relevante interesse social (no caso da advocacia, é a própria Constituição da República que a prevê como indispensável à administração da Justiça) merece proteção diferenciada, a fim de se evitar embaraços indevidos ao seu pleno exercício.
Não se presume, todavia, que a mesma Constituição que prevê um alargado catálogo de direitos fundamentais confira plenos poderes para que pessoas [...]
STJ, RHC 156.955, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.05.2023: Imunidade não é sinônimo de privilégio. O fim teleológico de toda imunidade penal é a salvaguarda da própria função despenhada pelo agente, que, por ser dotada de relevante interesse social (no caso da advocacia, é a própria Constituição da República que a prevê como indispensável à administração da Justiça) merece proteção diferenciada, a fim de se evitar embaraços indevidos ao seu pleno exercício.
Não se presume, todavia, que a mesma Constituição que prevê um alargado catálogo de direitos fundamentais confira plenos poderes para que pessoas [...]
STF, HC 223.791, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 17.05.2023: Quanto ao fundamento referente à prática anterior de atos infracionais, observo que o preceito em questão autoriza, atendidos os demais requisitos, a diminuição da pena imposta àquele que ‘não se dedique às atividades criminosas’. O menor de 18 anos, no entanto, não comete crime, por ser penalmente inimputável (art. 228 da Constituição da República), mas ato infracional, cujo processo e julgamento ocorre de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente e a legislação correlata. Por conseguinte, não se lhe impõe pena, mas medida [...]
STF, RHC 212.498, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 11.05.2023: Mesmo não se desconhecendo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da obrigatoriedade em alertar o investigado ou acusado acerca do direito de permanecer em silêncio, evitando-se a autoincriminação, entendo que a falta dessa advertência não conduz à anulação automática do interrogatório, sendo imprescindível que sejam observadas as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve, ou não, constrangimento ilegal.
STF, HC 227.328, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 10.05.2023: No processo penal, a dúvida sempre se resolve em favor do réu, de modo que é imprestável a resolução em favor da sociedade. O suposto “princípio in dubio pro societate“, invocado pelo Ministério Público local e pelo Tribunal de Justiça, não encontra qualquer amparo constitucional ou legal e acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova. Além de desenrolar o debate e não apresentar base normativa, o in dubio pro societate desvirtua por completo o sistema bifásico do procedimento do júri [...]
STJ, AgRg no HC 721.559, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 08.05.2023: É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ampla devolutividade da apelação autoriza o Tribunal, ainda que em recurso exclusivo da defesa, invocar fundamentos diversos daqueles que subsidiaram a prolação de édito condenatório, com vistas à sua manutenção, não havendo falar em reformatio in pejus se não agravada a situação do réu.
STJ, AgRg no HC 768.226, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 08.05.2023: Sem que tenham sido realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não basta, para a entrada da polícia sem mandado, a apreensão de drogas com usuário adolescente e sua indicação de que a compra havia sido feita naquele local, tampouco a posterior apreensão da droga na posse do réu, como na espécie.
STJ, AgRg no HC 774.839, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 08.05.2023: O não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, o que não ocorreu na hipótese, sobretudo porque solicitado pela própria defesa.
STJ, AgRg no HC 789.529, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 08.05.2023: Cabível a exasperação da pena-base pelo vetor culpabilidade, uma vez que o paciente praticou a conduta delitiva de furto durante a liberdade provisória concedida em outro processo, evidenciando a maior reprovabilidade da conduta, que efetivamente desborda das elementares do tipo.
STJ, AgRg no RHC 175.914, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 08.05.2023: Concluso o inquérito policial há quase cinco meses, não tendo o Ministério Público oferecido a denúncia, constata-se uma violação da garantia da duração razoável do processo, impondo-se a liberdade, que, no caso, foi cumulada com medidas cautelares diversas da prisão.
STJ, AgRg no HC 780.743, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 08.05.2023: Conforme a jurisprudência desta Corte, admite-se a detração penal de prisão provisória em processo distinto, desde que: a) a condenação na qual se pretenda a aplicação do art. 42 do CP seja relacionada a crime praticado anteriormente ao período pleiteado e b) a segregação tenha sido indevidamente cumprida, a pressupor sentença de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
STJ, AgRg no RHC 173.947, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.05.2023: A disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Mostra-se evidente legalidade de provas produzidas a partir de busca pessoal efetuada, ante fundada suspeita de prática delitiva, decorrente do extremo nervosismo do recorrente, [...]