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Legalidade de busca pessoal que resultou na apreensão de uma tonelada de cocaína

STJ, AgRg no RHC 173.947, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.05.2023: A disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Mostra-se evidente legalidade de provas produzidas a partir de busca pessoal efetuada, ante fundada suspeita de prática delitiva, decorrente do extremo nervosismo do recorrente, que levou os policiais a verificar a carroceria do caminhão que transportava 25 cabeças de gado, o que levou ao descobrimento do fundo falso que transportava mais de uma tonelada de cocaína. Outrossim, de fato, qualquer agente de fiscalização, inclusive pela vigilância sanitária poderia executar o ato, haja vista que o condutor estava transportando cargas vivas, o que afasta qualquer anormalidade da abordagem policial.

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