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Possibilidade de negativar a circunstância da culpabilidade porque o réu praticou o crime quando estava em liberdade provisória em outro processo

STJ, AgRg no HC 789.529, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 08.05.2023: Cabível a exasperação da pena-base pelo vetor culpabilidade, uma vez que o paciente praticou a conduta delitiva de furto durante a liberdade provisória concedida em outro processo, evidenciando a maior reprovabilidade da conduta, que efetivamente desborda das elementares do tipo.

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