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Impossibilidade de decisão de pronúncia com base no in dubio pro societate

STF, HC 227.328, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 10.05.2023: No processo penal, a dúvida sempre se resolve em favor do réu, de modo que é imprestável a resolução em favor da sociedade. O suposto “princípio in dubio pro societate“, invocado pelo Ministério Público local e pelo Tribunal de Justiça, não encontra qualquer amparo constitucional ou legal e acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova. Além de desenrolar o debate e não apresentar base normativa, o in dubio pro societate desvirtua por completo o sistema bifásico do procedimento do júri brasileiro com o total esvaziamento da função da decisão de pronúncia.
Por fim, importante destacar que a decisão de impronúncia não impede o oferecimento de nova denúncia, se surgirem novas provas. Nos termos do art. 414, § único, do CPP, “enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova”.
Ante o exposto, ausentes elementos de prova que possam caracterizar a presença de indícios suficientes de autoria delitiva contra o acusado, concedo a ordem para restabelecer a sentença de impronúncia.

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