STF, HC 226.493, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 24.04.2023: Aqui, é preciso destacar que a Constituição Federal relativiza o direito à inviolabilidade e permite o ingresso em domicílio sem consentimento de seu morador e sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, mas não para investigar se há flagrante delito.
Na espécie, conforme já registrado, policiais receberam denúncia anônima que apontava para a prática do tráfico de drogas na residência do corréu Leonardo. Imediatamente, dirigiram-se para lá e realizaram a busca objeto deste writ. Segundo os policiais, um dos investigados autorizou [...]
STF, AgRg no HC 175.038, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 11.04.2023: Como se nota das decisões proferidas pelas instâncias antecedentes, o ingresso domiciliar fora justificado, basicamente, em razão da natureza permanente do crime de tráfico de drogas, que configuraria situação de flagrância. A abordagem policial foi motivada exclusivamente por denúncia anônima. Ao realizarem busca pessoal no paciente nada de ilícito foi localizado em sua posse. Ainda assim, os agentes coagiram-no a ir à sua residência. Sem mandado judicial e sem elementos indiciários mínimos da materialidade delitiva, ingressaram no domicílio do paciente, onde [...]
STF, Segundo AgRg no RHC 222.278, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 19.04.2023: Como se nota das decisões proferidas pelas instâncias antecedentes, o ingresso domiciliar fora motivado em síntese: a) por denúncias anônimas que apontavam o local como ponto de drogas; b) pela existência de um carro coberto encoberto estacionado em frente ao domicílio, classificado como “suspeito” e c) pela ação desenvolvida pelo acusado durante a diligência policial – “saiu em disparada assim que avistou a viatura, procurando fugir pelos fundos do imóvel” – atitude compreendida como suspeita. Contudo, as razões [...]
STJ, HC 214.908, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 27.09.2022: Penal e processo penal. Habeas corpus. Crime contra as relações de consumo. Venda de produtos impróprios para consumo – art. 7º, IX, da Lei 8.137/90. Apreensão de isqueiros com supostos selos do Inmetro falsificados. Alegação de ausência de justa causa pela falta de indicação dos elementos não verdadeiros. Laudos periciais genéricos. Descumprimento à norma do art. 170 do CPP. Destruição dos produtos apreendidos. Quebra da cadeia de custódia da prova. Arts. 158-A e 158-B do CPP. Doutrina e precedentes, inclusive anteriores à previsão legal e vigentes à [...]
STJ, AgRg no RHC 143.169, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.02.2023: Embora o específico regramento dos arts. 158-A a 158-F do CPP (introduzidos pela Lei 13.964/2019) não retroaja, a necessidade de preservar a cadeia de custódia não surgiu com eles. Afinal, a ideia de cadeia de custódia é logicamente indissociável do próprio conceito de corpo de delito, constante no CPP desde a redação original de seu art. 158. Por isso, mesmo para fatos anteriores a 2019, é necessário avaliar a preservação da cadeia de custódia
A autoridade policial responsável [...]
STF, AgRg no RHC 213.153, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 20.03.2023: Não há nulidade no depoimento prestado pelo paciente na qualidade de testemunha, na fase inicial do inquérito policial, uma vez oportunizada nova oitiva, na condição de suspeito, após o avanço das investigações.
TEDH, Caso Kartoyev e outros vs. Rússia. 3ª Seção, j. 19.10.2021, § 69 e seguintes: Qualquer julgamento penal deve ter caráter contraditório e garantir a igualdade de armas entre a acusação e a defesa. Este é um dos aspectos fundamentais do direito a um julgamento justo. O direito a um processo penal contraditório implica, tanto para a acusação como para a defesa, a capacidade de conhecer as observações ou provas produzidas pela outra parte. Além disso, o art. 6º da CEDH exige que a acusação divulgue à defesa todas as provas relevantes em sua posse, tanto incriminatórias quanto favoráveis ao réu.
No [...]
STJ, HC 742.112, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.03.2023: Cuidam os autos de roubo, com emprego de violência, cometido por dois indivíduos, um dos quais posteriormente reconhecido por meio de show up fotográfico que, na hipótese sob análise, foi justificado pelo fato de que o autor teria um traço distintivo (tatuagem na região do pescoço), a tornar evidente, portanto, a absoluta desconformidade do ato com o rito legal previsto no art. 226 do CPP, porque exibidas às vítimas apenas as fotografias do então suspeito.
Em que pese a tatuagem seja um elemento que pode auxiliar na [...]
STJ, AgRg no AgRg no HC 750.916, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 27.03.2023: Não se pode admitir que a entrada na residência, especificamente para o cumprimento de mandado de prisão, sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (“fishing expedition”), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.
STJ, EDcl nos EDcl no HC 592.222, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14.03.2023: O cerne da questão refere-se à aferição do alcance do conceito de flagrante delito como autorizador da entrada forçada em domicílios, sem mandado judicial de busca e apreensão. A ninguém é dado o direito de arrombar a porta de um domicílio, firmado exclusivamente em denúncia de uma pessoa, identificada ou não, sem investigação prévia da autoridade policial. Inclusive, o art. 5ºIng, XI, da Constituição da República consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo [...]
STJ, AgRg no HC 795.808, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.03.2023: O simples fato de o réu, ao haver avistado os policiais, ter corrido para o interior da residência não constitui uma situação justificadora do ingresso em seu domicílio, até porque esse comportamento pode ser atribuído a várias causas que não, necessariamente, a de estar portando ou comercializando substância entorpecente.
STJ, AgRg no HC 758.697, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.03.2023: Ainda que adotada a estrutura acusatória para orientar a persecução penal brasileira, opções legislativas que permitam iniciativas oficiosas do juiz devem ser reputadas legítimas se forem voltadas a conferir racionalidade ao funcionamento da justiça e não coincidentes aos elementos associados ao modelo assumidamente inquisitorial. Não existem sistemas puros, mas adaptados à realidade de cada país, e o que importa é a adoção de regras que melhor atendam às exigências de garantias aos direitos do imputado.
Cuidando-se de [...]