STJ, EDcl nos EDcl no HC 592.222, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14.03.2023: O cerne da questão refere-se à aferição do alcance do conceito de flagrante delito como autorizador da entrada forçada em domicílios, sem mandado judicial de busca e apreensão. A ninguém é dado o direito de arrombar a porta de um domicílio, firmado exclusivamente em denúncia de uma pessoa, identificada ou não, sem investigação prévia da autoridade policial. Inclusive, o art. 5ºIng, XI, da Constituição da República consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo [...]
STJ, AgRg no HC 795.808, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.03.2023: O simples fato de o réu, ao haver avistado os policiais, ter corrido para o interior da residência não constitui uma situação justificadora do ingresso em seu domicílio, até porque esse comportamento pode ser atribuído a várias causas que não, necessariamente, a de estar portando ou comercializando substância entorpecente.
STJ, AgRg no HC 758.697, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.03.2023: Ainda que adotada a estrutura acusatória para orientar a persecução penal brasileira, opções legislativas que permitam iniciativas oficiosas do juiz devem ser reputadas legítimas se forem voltadas a conferir racionalidade ao funcionamento da justiça e não coincidentes aos elementos associados ao modelo assumidamente inquisitorial. Não existem sistemas puros, mas adaptados à realidade de cada país, e o que importa é a adoção de regras que melhor atendam às exigências de garantias aos direitos do imputado.
Cuidando-se de [...]
STJ, AgRg no REsp 2.039.471, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.03.2023: É ilícita a prova obtida pela polícia com a devassa de conversas no aplicativo WhatsApp, mantidas no aparelho celular da ré, no momento da prisão em flagrante e sem a competente autorização judicial.
STJ, AgRg no HC 760.245, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.03.2023: Conforme jurisprudência mais atual dos Tribunais Superiores, há ilegalidade na prisão em flagrante perpetrada pela guarda municipal quando restar caracterizada situação de atividade investigativa, com atuação dos agentes municipais em excesso de competência e dos limites próprios da prisão em flagrante prevista no art. 301 do CPP. Verificado, porém, que os agentes municipais estavam apenas prestando auxílio às forças de segurança no tocante às operações realizadas na região da “Cracolândia”, na cidade de São Paulo, quando flagraram indivíduo [...]
STJ, AgRg no HC 781.405, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 28.02.2023: A busca pessoal, de acordo com o § 2º do art. 240 do Código de Processo Penal, somente pode ser realizada quando houver fundada suspeita de que a pessoa oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas alíneas b a f e h do § 1º do citado dispositivo. Nulas são as buscas pessoal e domiciliar realizadas por Guardas Municipais sem a demonstração clara de pertinência com as atribuições desses agentes públicos no sentido de proteger o patrimônio municipal.
STJ, AgRg no HC 785.453, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.03.2023: Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o mero cumprimento de mandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar. As regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o réu, sem nenhum motivo, depois de ser preso na entrada de sua casa em decorrência de mandado expedido em outro processo, haveria livre e espontaneamente confessado ter uma arma escondida em casa e franqueado a entrada em seu domicílio. Como decorrência da [...]
STJ, AgRg no REsp 1.856.279, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.03.2023: Na hipótese dos autos, o ingresso no domicílio do recorrente não decorreu, apenas, de denúncia anônima acerca da possível existência de arma de fogo em sua casa (havia informações de que o réu vinha fazendo serviço de segurança de um suposto traficante de drogas morador das imediações). Ao contrário, foi justificado também no fato de os policiais terem visto, de fora da residência (pelo portão de entrada), um revólver perto do portão, em cima de uma pilha de tijolos. Vale dizer, os agentes estatais tiveram certeza visual da situação de [...]
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.992.260, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 06.03.2023: Não importam em nulidade a leitura e a ratificação dos depoimentos anteriores da testemunha, quando oportunizado o direito de perguntas e reperguntas pelas partes, de forma a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, o Tribunal afirmou ter sido a leitura realizada apenas após a narrativa das testemunhas, bem como não ter ocorrido de forma tendenciosa.
STJ, HC 752.670, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 28.02.2023: O paciente foi preso em sua residência logo após a prática da conduta delituosa, em razão de a vítima ter acionado os agentes policiais comunicando o ocorrido, o que configura a hipótese de flagrante presumido ou ficto, no termos do art. 302, IV, do CPP, não se verificando a ocorrência de ilegalidade por invasão de domicílio. Ausência de eventual quebra da cadeia de custódia a invalidar provas, por falta de comprovação de como a vítima realizou o rastreamento do celular, por não haver ilegalidade flagrante no uso de algum meio [...]
STJ, AgRg no REsp 2.044.316, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.02.2023: O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. Hipótese na qual está presente a justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, uma vez que os policiais militares, após encontrarem o portão aberto e sentirem forte odor de maconha, ingressaram na residência após a entrada ter sido franqueada pelo morador, tendo sido os réus flagrados fazendo uso de maconha, a indicar o [...]
STJ, REsp 2.022.413, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14.02.2023: O princípio de que ninguém pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) veda apenas que alguém seja compelido a se autoincriminar; não proíbe nem impede, porém, que o acusado se autoincrimine voluntariamente, tanto que a lei prevê, por exemplo, a existência da confissão como meio de prova (arts. 197 a 200 do CPP). Assim, não há falar em violação do art. 157 do CPP e, por consequência, em ilicitude dos “prints de whatsapp” usados na fundamentação do acórdão, uma [...]