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Possibilidade de o juiz determinar a produção antecipada de provas de ofício

STJ, AgRg no HC 758.697, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.03.2023: Ainda que adotada a estrutura acusatória para orientar a persecução penal brasileira, opções legislativas que permitam iniciativas oficiosas do juiz devem ser reputadas legítimas se forem voltadas a conferir racionalidade ao funcionamento da justiça e não coincidentes aos elementos associados ao modelo assumidamente inquisitorial. Não existem sistemas puros, mas adaptados à realidade de cada país, e o que importa é a adoção de regras que melhor atendam às exigências de garantias aos direitos do imputado.
Cuidando-se de atividade de natureza pública, que interessa a toda a coletividade, não se pode tolher por completo o juiz da possibilidade de, com isenção e prudência, também diligenciar para trazer aos autos informações e provas que conduzam à verdade mais próxima possível da realidade histórica dos fatos sobre os quais gira a pretensão punitiva.
Conforme o art. 366 do CPP, “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes”. Também o art. 156, I, do CPP dispõe que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz, de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida”.
No caso, o Juiz natural da causa, ao determinar a produção antecipada de provas a que faz alusão o art. 366 do CPP, de ofício, não comprometeu sua imparcialidade nem atuou como órgão acusador, pois decidiu de maneira fundamentada e o Ministério Público, na denúncia, havia requerido a oitiva das vítimas idosas.

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