STF, HC 228.798, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 02.06.2023: A natureza hedionda do tráfico de drogas não permite concluir, automaticamente, sobre a gravidade concreta do delito, mormente porque, na espécie, o flagrante (precedido apenas por denúncias anônimas, sem qualquer investigação prévia) resultou na apreensão de 1g de crack. Como se vê, a quantidade de entorpecente apreendido não denota crime de especial gravidade a justificar a segregação cautelar antecipada.
STF, AgRg no HC 208.850, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 19.05.2023: Indissociável dos postulados do contraditório e da ampla defesa, a presunção de inocência impõe tanto um dever de tratamento quanto um dever de julgamento. O dever de tratamento exige que a pessoa acusada seja tratada, durante todo o curso da ação penal, como presumidamente inocente; por outro lado, o dever de julgamento significa que recai exclusivamente sobre o órgão de acusação o ônus de comprovar de maneira inequívoca a materialidade e a autoria do crime narrado na denúncia – e não sobre o acusado o ônus da demonstração de sua [...]
STF, HC 227.920, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 17.05.2023: A prisão preventiva de jovem, com 19 anos, primário e de bons antecedentes, acusado por tráfico exclusivo de maconha, é contraproducente do ponto de vista da política criminal. Notadamente por se tratar de droga que não é dotada da mesma potencialidade lesiva de outras substâncias entorpecentes, na medida em que, a despeito de razoável grau de controvérsia sobre o tipo de dano que ela causa ao usuário, não torna o indivíduo que a consome socialmente perigoso.
STF, HC 223.791, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 17.05.2023: Quanto ao fundamento referente à prática anterior de atos infracionais, observo que o preceito em questão autoriza, atendidos os demais requisitos, a diminuição da pena imposta àquele que ‘não se dedique às atividades criminosas’. O menor de 18 anos, no entanto, não comete crime, por ser penalmente inimputável (art. 228 da Constituição da República), mas ato infracional, cujo processo e julgamento ocorre de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente e a legislação correlata. Por conseguinte, não se lhe impõe pena, mas medida [...]
STJ, AgRg no RHC 175.914, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 08.05.2023: Concluso o inquérito policial há quase cinco meses, não tendo o Ministério Público oferecido a denúncia, constata-se uma violação da garantia da duração razoável do processo, impondo-se a liberdade, que, no caso, foi cumulada com medidas cautelares diversas da prisão.
STJ, HC 686.312, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 12.04.2023: Com laudo toxicológico definitivo ou, de forma excepcionalíssima, com laudo de constatação provisório, é necessário que sejam apreendidas drogas. Em outros termos, para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é necessária a apreensão de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Nem mesmo em situação excepcional, a prova testemunhal ou a confissão do [...]
STJ, AgRg no HC 779.846, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 17.04.2023: O dolo intenso e o menosprezo pela saúde pública constituem circunstâncias inerentes ao crime de tráfico de drogas, as quais não são aptas a ensejar a exasperação da pena-base.
STF, HC 226.979, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 17.04.2023: A prisão preventiva de paciente jovem, com 26 anos de idade e primário, surpreendido com pequena quantidade de maconha, é contraproducente do ponto de vista da política criminal.
STJ, AgRg no HC 773.899, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 27.03.2023:A constatação de indícios da prática de tráfico de drogas em via pública pelas forças policiais não autoriza, por si só, o ingresso forçado no domicílio do autuado como desdobramento automático do flagrante realizado fora da residência. É preciso que haja razões objetivas e suficientemente sólidas para se suspeitar que, naquele momento, o crime também esteja sendo cometido no interior do imóvel, de modo a justificar o urgente e excepcional ingresso domiciliar sem mandado judicial. A apreensão de drogas com o acusado, ainda que pudesse [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.988.194, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 21.03.2023: O aumento de pena decorrente da majorante relativa à transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) deve levar em consideração elementos acidentais como a distância percorrida pelo agente, a complexidade da operação de transporte e/ou o número de fronteiras por ele ultrapassadas, na medida em que não se pode equiparar o acusado que transporta substância entorpecente entre pequenas distâncias, em empreitadas rápidas, àquele grande difusor que se expõe a longas e demoradas viagens.
STJ, HC 692.001, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 21.03.2023: A utilização de veículo previamente preparado para a camuflagem dos entorpecentes constitui fundamento válido para a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena.
STJ, AgRg no HC 747.081, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 06.03.2023: O transporte eventual ou esporádico de droga – ainda que em grandes quantidades –, sem outros elementos que evidenciem o envolvimento do agente com organização criminosa, não é suficiente para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Ainda que o agente tenha ciência do transporte da droga e receba como contraprestação vantagem pecuniária pequena ou expressiva, se o fizer de modo eventual, não há como concluir que se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa.