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Distinção entre o elemento subjetivo dos crimes da Lei de Drogas

STF, HC 229.219, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 30.06.2023: Se evidenciado que o agente “guarda”, “tem em depósito” ou “traz consigo” entorpecentes “para consumo pessoal”, ter-se-á a figura do art. 28 da Lei 11.343/2006; em contrapartida, se o agente “guardar” ou “trouxer consigo” com a intenção de promover a mercancia e a difusão da droga, configurada está a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Por outro lado, se o agente “oferece” a droga a outrem para “juntos consumirem”, a conduta adéqua-se ao art. 33, §3°, da Lei 11.343/2006; e, se o agente “oferece” droga a outrem com intuito de mercancia, a conduta melhor se amolda à prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Portanto, diante da teoria finalista da ação adotada pelo Código Penal (art. 18), o elemento subjetivo é indispensável para o correto enquadramento dos crimes previstos na Lei de Drogas. À vista dessa compreensão, cumpre refutar fundamentações que estabelecem falsa equivalência entre o art. 28 e o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, como se o julgador pudesse, a partir de parâmetros próprios, ora enquadrar uma conduta em uma descrição legal, ora em outra, ou como no caso concreto, compreender que bastaria a demonstração de que alguém estava a “trazer consigo” droga para condená-lo na conduta de tráfico.

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