STJ, AgRg no HC 749.508, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.08.2022: Na hipótese, o fato de não existir no Estado de residência dos familiares do paciente estabelecimento prisional adequado ao regime em que cumpre sua pena, no caso o semiaberto, constitui fundamento válido para negativa do pedido de transferência. O interesse individual do apenado não pode prevalecer sobre o da sociedade, sobretudo na execução, no qual incide o princípio do in dubio pro societate.
STJ, AgRg no REsp 1.690.442, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 02.08.2022: De acordo com a jurisprudência desta Corte, é cabível recurso em sentido estrito contra a decisão que desclassifica a conduta e declina da competência, de forma que constitui erro grosseiro a interposição de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
STJ, AgRg no HC 730.109, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 02.08.2022: O agente que, na qualidade de “mula do tráfico” agiu de modo esporádico como transportador da droga – ainda que em grandes quantidades -, mesmo que receba como contraprestação vantagem pecuniária e que tenha ciência do que transportaria, não gera presunção de habitualidade delitiva e, portanto, não é suficiente para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
STJ, AgRg no HC 721.436, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 02.08.2022: Os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; entretanto, em situações de flagrante delito, a atuação desses agentes está respaldada no comando legal do art. 301 do CPP.
STJ, AgRg no HC 704.645, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 02.08.2022: A causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, é objetiva, bastando para sua incidência que o delito tenha sido cometido nas dependências ou nas imediações dos estabelecimentos discriminados em tal preceito, sendo desnecessária a comprovação do dolo do agente em atingir o público específico dos locais referidos na norma.
STJ, AgRg no RHC 166.837, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.08.2022: Ainda que não se tenha verificado, por ocasião da apresentação da primeira resposta à acusação, a citação formal do recorrente para responder à ação penal, este estava ciente da acusação, tendo, inclusive, constituído advogado, o qual apresentou resposta à acusação, em observância ao regramento legal. Nesse contexto, a citação formal do recorrente em momento posterior não tem o condão de invalidar a primeira resposta à acusação. Assim, não havendo qualquer mácula a ser reconhecida com relação à primeira resposta à [...]
STJ, RHC 132.768, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 02.08.2022: Segundo a legislação processual, o arrolamento de testemunhas deve ser feito no ato de apresentação da defesa prévia. Para viabilizar a dilação de prazo, a defesa deve demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência de óbice intransponível ao cumprimento do disposto no art. 396-A do CPP. A alegação genérica de que a Defensoria Pública não teve condições de contatar o réu, sem especificação do motivo dessa impossibilidade, não é suficiente para o afastamento da regra do art. 396-A do CPP e deferimento da dilação de prazo.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.100.897, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.08.2022: Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, quando em consonância com as demais provas, como ocorre na hipótese.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.834.993, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 02.08.2022: Não caracteriza bis in idem exasperar a pena-base pela negativação das circunstâncias do crime, pelo fato de o acusado ter-se valido da confiança nele depositada pela família para praticar o delito, e aumentar a pena pela majorante do art. 226, II, do Código Penal, em razão da relação de parentesco reconhecida.
STJ, AgRg no HC 754.663, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.08.2022: A valoração negativa da conduta social deve ser amparada em elementos concretos que a desabonem, sendo insuficiente para tanto o fato de o acusado não exercer atividade laboral ou não estudar ou ter sido preso anteriormente. Desse modo, a avaliação desfavorável desse vetor deve ser excluída do cômputo da pena-base.