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Mula do tráfico e tráfico privilegiado

STJ, AgRg no HC 730.109, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 02.08.2022: O agente que, na qualidade de “mula do tráfico” agiu de modo esporádico como transportador da droga – ainda que em grandes quantidades -, mesmo que receba como contraprestação vantagem pecuniária e que tenha ciência do que transportaria, não gera presunção de habitualidade delitiva e, portanto, não é suficiente para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

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