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Apresentação de resposta à acusação antes da citação formal

STJ, AgRg no RHC 166.837, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.08.2022: Ainda que não se tenha verificado, por ocasião da apresentação da primeira resposta à acusação, a citação formal do recorrente para responder à ação penal, este estava ciente da acusação, tendo, inclusive, constituído advogado, o qual apresentou resposta à acusação, em observância ao regramento legal. Nesse contexto, a citação formal do recorrente em momento posterior não tem o condão de invalidar a primeira resposta à acusação. Assim, não havendo qualquer mácula a ser reconhecida com relação à primeira resposta à acusação, a qual apenas reforça que o recorrente já estava a par da acusação e pôde exercer a tempo e a modo sua ampla defesa, a nova resposta à acusação não pode ser considerada, haja vista a preclusão consumativa.

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