STF, Pet 10.563, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática de 19.12.2022: Parlamentar não possui legitimidade para requerer a decretação de medidas cautelares como a interceptação telefônica, a quebra de sigilos diversos, a busca e apreensão etc., sendo esta legitimidade conferida apenas ao Ministério Público e à autoridade policial.
STF, Pet 10.657, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 19.12.2022: O crime de abuso de autoridade, previsto no art. 20 da Lei nº 13.869/2019 – “Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado” -, requer dolo para a sua configuração.
STF, HC 212.596, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 26.01.2023: Tratando-se de contexto e crime únicos, presente o concurso de agentes, a circunstância judicial “consequências do crime” não pode ser valorada negativa apenas em relação a um dos réus, revelando-se, assim, conflitantes as dosimetrias das penas. Observadas a teoria unitária ou monista, acolhida no art. 29 do Código Penal, segundo a qual, na codelinquência, há delito único, e a isonomia processual, descabe impor a um dos réus condenação mais gravosa, assentando-se, em relação a ele, que as consequências do delito foram graves e, no [...]
Corte IDH, Caso Valencia Campos e outros vs. Bolívia. Sentença de 18.10.2022. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas, § 151 e seguintes: As invasões noturnas consistem numa forma de garantir o direito à vida privada, à proteção familiar e ao domicílio, no contexto das competências estatais para realizar detenções no exercício do poder punitivo. Desta forma, distintos ordenamentos da região contemplam a proibição ou a restrição das entradas em domicílio noturnas pela polícia. Além disso, como explicou uma perita ouvida pela Corte, a ingerência em horário noturno impacta de maneira desproporcional as [...]
Corte IDH, Opinião Consultiva nº 29/2022 – Enfoques diferenciados a respeito de determinados grupos de pessoas privadas de liberdade, § 271 e seguintes: As visitas íntimas nos centros penitenciários constituem uma forma de garantir os direitos a formar uma família, à vida privada e à saúde sexual. As pessoas LGBTI têm direito à visita íntima durante a privação de sua liberdade. O art. 11 da CADH proíbe toda ingerência arbitrária ou abusiva na vida privada das pessoas, dispondo sobre diversos âmbitos desta como a vida privada de suas famílias, seus domicílios ou suas correspondências. A vida privada inclui a forma [...]
Corte IDH, Opinião Consultiva nº 29/2022 – Enfoques diferenciados a respeito de determinados grupos de pessoas privadas de liberdade, § 266 e seguintes: No marco da assistência médica, é dever dos Estados assegurar que, em nenhum tratamento ou assessoramento de natureza médica, a orientação sexual e a identidade gênero sejam abordadas como enfermidades. A Corte já ressaltou que a identidade de gênero é um elemento constitutivo e constituinte da identidade das pessoas e, consequentemente, seu reconhecimento por parte do Estado resulta de vital importância para garantir o pleno gozo dos direitos humanos das pessoas trans, [...]
Corte IDH, Opinião Consultiva nº 29/2022 – Enfoques diferenciados a respeito de determinados grupos de pessoas privadas de liberdade, § 237 e seguintes: Vários instrumentos internacionais sobre o tratamento de pessoas privadas de liberdade reconhecem um princípio geral da separação das pessoas em razão do seu sexo. Os ambientes penitenciários foram pensados não somente desde um ponto de vista androcêntrico, mas também desde as lógicas dominantes da binariedade do sexo, a cisnormatividade e a heteronormatividade. Isso apresenta especiais desafios para o respeito e garantia dos direitos das pessoas trans, assim como das [...]
Corte IDH, Opinião Consultiva nº 29/2022 – Enfoques diferenciados a respeito de determinados grupos de pessoas privadas de liberdade, § 160 a 162: Levando em conta as diversas conceituações a respeito da violência obstétrica como uma violação de direitos humanos, a Corte considera que a violência exercida contra as mulheres durante a gravidez, no trabalho de parto e depois do parto constitui uma forma de violência baseada no gênero, particularmente, violência obstétrica, contrária à Convenção de Belém do Pará. Isso conduz à obrigação dos Estados de prevenir e abster de incorrerem em atos constitutivos de [...]
Corte IDH, Opinião Consultiva nº 29/2022 – Enfoques diferenciados a respeito de determinados grupos de pessoas privadas de liberdade, § 147: A Corte ressalta que existe um amplo consenso internacional a respeito da proibição absoluta do uso de algemas em mulheres grávidas para sua transferência a centros médicos, assim como antes, durante e imediatamente após o parto. Isso se deve, em grande medida, aos impactos negativos que o uso destes mecanismos podem ter em sua saúde física e mental e a ausência de fundamentos razoáveis para imobilizar as mulheres que se encontram nestas delicadas condições de saúde. De fato, o uso [...]
Corte IDH, Opinião Consultiva nº 29/2022 – Enfoques diferenciados a respeito de determinados grupos de pessoas privadas de liberdade, § 105 a 107: A superpopulação das prisões decorre da aplicação de uma política criminal de parte dos Estados que privilegia o encarceramento como medida predominante de resposta ao delito, desconhecendo a necessária atenção das origens sociais da maioria das condutas delitivas. Esta política desconhece alternativas ao encarceramento e é promovida por discursos públicos – políticos e midiáticos – que acriticamente apresentam a prisão como a única forma de melhorar a [...]
Corte IDH, Opinião Consultiva nº 29/2022 – Enfoques diferenciados a respeito de determinados grupos de pessoas privadas de liberdade, § 55: A proteção judicial dos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade não se esgota na existência de uma pena imposta, mas também cobra especial relevância no momento de sua execução. Portanto, um dos componentes essenciais deste sistema, que integra regulação tanto processual como substantiva, é a atuação da defesa técnica das pessoas privadas de liberdade. Nesta linha, o direito à defesa continua sendo um aspecto central que obriga o Estado a tratar o indivíduo a todo [...]
Corte IDH, Opinião Consultiva nº 29/2022 – Enfoques diferenciados a respeito de determinados grupos de pessoas privadas de liberdade, § 50 e seguintes: A expressão “reformar” no art. 5.6 não pode ser entendida literalmente, porque isso implicaria que se atribui ao Estado a possibilidade de uma intervenção no corpo, personalidade e intimidade da pessoa que violaria outros direitos assegurados pela Convenção Americana. Deve, pois, ser interpretado de acordo com o objeto e a finalidade do tratado e desde uma interpretação sistemática, no sentido de que “reformar” nesse contexto significa procurar [...]