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Direito à visita íntima de pessoas LGBTI privadas de liberdade

Corte IDH, Opinião Consultiva nº 29/2022 – Enfoques diferenciados a respeito de determinados grupos de pessoas privadas de liberdade, § 271 e seguintes: As visitas íntimas nos centros penitenciários constituem uma forma de garantir os direitos a formar uma família, à vida privada e à saúde sexual. As pessoas LGBTI têm direito à visita íntima durante a privação de sua liberdade. O art. 11 da CADH proíbe toda ingerência arbitrária ou abusiva na vida privada das pessoas, dispondo sobre diversos âmbitos desta como a vida privada de suas famílias, seus domicílios ou suas correspondências. A vida privada inclui a forma como o indivíduo vê a si mesmo e como decide se projetar em relação aos demais, sendo uma condição indispensável para o livre desenvolvimento da personalidade. Por sua vez, a orientação sexual é parte da intimidade de uma pessoa. A Corte entende, ainda, que o exercício livre da sexualidade é parte integral da personalidade e intimidade de toda pessoa, pelo que se encontra protegida pelo direito à vida privada.
A Corte tem consistentemente estabelecido que a Convenção Americana não tutela nenhum tipo específico de família e que, em virtude do princípio da igualdade e não discriminação, os Estados devem garantir o acesso a todas as figuras já existentes nos ordenamentos jurídicos internos para assegurar a proteção de todos os direitos das famílias conformadas por casais do mesmo sexo. Frente à identidade sexual, a Corte já estabeleceu que a vida afetiva com o cônjuge ou companheira permanente, dentro da qual se encontram, logicamente, as relações sexuais, é um dos aspectos principais desse âmbito ou círculo da intimidade, no qual também influi a orientação sexual da pessoa, que depende de como esta se auto-identifica.
Neste sentido, a Corte reconhece que o exercício da sexualidade constitui um aspecto principal da vida afetiva das pessoas e, em especial, na dos cônjuges e companheiros permanentes. Em aplicação do princípio da igualdade e não discriminação, a Corte reitera que a visita íntima deve ser garantida às pessoas LGBTI privadas de liberdade. Aquelas disposições que proíbem pessoas LGBT de acessar a visita íntima, além de perpetuar discriminações de fato, não buscam tampouco satisfazer nenhum interesse legítimo respaldado pela Convenção Americana. Neste âmbito, as regulações que exijam determinado estado civil para sua realização podem se tornar limitações arbitrárias e discriminatórias desse direito. Portanto, é necessário que os Estados valorem a idoneidade, necessidade e proporcionalidade das limitações que imponham às visitas íntimas.
Como critério orientador, a Corte considera que o exercício livre da sexualidade humana no âmbito da privação da liberdade deveria exigir como único requisito que se demonstre que as pessoas têm a única intenção de manter relações sexuais ou que tenham uma relação afetiva. Finalmente, para o exercício da visita íntima, os Estados devem garantir, no mínimo as mesmas condições de segurança, privacidade e higiene que oferece para o restante da população penitenciária. Quando as pessoas visitantes são trans, os Estados devem velar para que as revistas e/ou inspeções corporais realizadas no momento da entrada sejam conduzidas por pessoal penitenciário do gênero correspondente à identidade de gênero da pessoa visitante. Se as pessoas visitantes são intersex ou pessoas trans com identidades de gênero não binárias, devem poder escolher o gênero do pessoal penitenciário que realiza a diligência.

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